Por Jhonas Henrique Freitas
No dia 16 de setembro de 2024, o presidente da República sancionou a Lei 14.973/24, que mantém a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até o fim de 2024, com reoneração gradual a partir de então. Esta medida permite que diversos setores paguem uma contribuição menor sobre a receita bruta (entre 1% e 4,5%) em vez dos tradicionais 20% sobre a folha de salários. Setores como Tecnologia da Informação, construção civil e transporte, terão o direito de manter a desoneração da folha.
A partir de 2025, a lei estabelece uma reoneração gradual, com o objetivo de restaurar a alíquota de 20% sobre a folha de salários até 2028. Durante esse período, a alíquota sobre a receita bruta será reduzida progressivamente, ao passo que a alíquota sobre a folha de pagamento aumentará conforme o artigo 9º da Lei nº 12.546/2011. No ano de 2025, por exemplo, os contribuintes beneficiados pela desoneração pagarão entre 0,8% e 3,6% sobre a receita bruta, e também uma alíquota média de 5% sobre a folha de salários.
Além dos setores beneficiados, a lei também oferece vantagens para municípios com até 156,2 mil habitantes. Esses municípios poderão aplicar alíquota reduzida de 8% para a contribuição previdenciária em 2024, com um aumento gradual até alcançar 20% em 2027. Para usufruir da alíquota reduzida, esses municípios devem estar em dia com as obrigações dos tributos federais.
Medidas de Compensação
Para compensar a renúncia de receita proveniente da desoneração, foram incluídas diversas medidas, como:
- Atualização de imóveis: Possibilidade de atualização do valor de imóveis declarados à Receita Federal com alíquotas menores.
- Repatriação de recursos: Repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior que não foram declarados ou foram declarados de forma incorreta.
- Adicional na Cofins-Importação: Implementação de um adicional de 1% na Cofins-Importação para determinados produtos até o final de 2024, com redução gradual até atingir 0,4% em 2027.
Outra fonte de receita relevante é a utilização dos “valores esquecidos”. O executivo poderá destinar ao Tesouro Nacional valores de contas bancárias que não apresentaram movimentação por muitos anos. Os titulares dessas contas terão 30 dias após um edital de divulgação para solicitar a devolução dos valores. Caso não consigam recuperar administrativamente, poderão recorrer à justiça em até 6 meses. Vale notar que o presidente vetou a extensão do prazo para reclamações até 2027, reduzindo o tempo disponível para recuperação dos valores.
A Lei 14.973/24 apresenta significativos desafios e oportunidades. Empresas e municípios devem estar atentos às mudanças nas alíquotas para se prepararem para a reoneração a partir de 2025. Ao mesmo tempo, o executivo procura novas formas de compensar a renúncia de receita com a desoneração.
Fonte: https://tributario.com.br/jhonas-freitaslara/atualizacao-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-lei-14-973-24/