Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

Foi decidido por seis votos a dois, pela Carf, o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

De fato, não é a primeira vez que o colegiado decide a favor do contribuinte nesse tema. Em janeiro de 2022 houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três, no processo 13888.907917/2011-10, da Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Porém, a turma agora tem outra composição.

O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não reconhecer o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. Foi dado pela turma baixa, o parcial provimento ao recurso da empresa, para admitir o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional, então, recorreu.

Na Câmara Superior, Everdon Schlindwein, advogado do contribuinte afirmou que apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado,  motivo pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Conforme  argumenta o defensor, os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Foi negado provimento pela relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães.Os magistrados entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.

Porém, Rosenburg admitiu que ele e Guimarães devem rever a posição em breve, uma vez que a Receita Federal admite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022. De acordo com o julgador, embora a norma não tenha aplicação retroativa, não faria sentido continuar sustentando um posicionamento divergente daquele do próprio órgão responsável pela autuação.

O placar de seis votos a dois do processo foi replicado em outras 24 ações, que também tratavam do tema do mesmo contribuinte. (Com informações do Jota)

O processo é o de número 10183.901785/2012-34.

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