CARF convoca 3ª Turma da CSRF para votação de súmulas sobre PIS/COFINS, IPI e drawback

A Portaria CARF nº 1.790, de 13 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2025, convocou sessão extraordinária da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para o dia 26 de agosto de 2025, às 9h, em formato híbrido, nas dependências do Conselho em Brasília, com o objetivo de analisar e votar proposições de enunciados de súmulas apresentadas com fundamento no art. 124 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

A reunião seguirá os procedimentos regimentais, iniciando pela verificação de quórum, apresentação das propostas pelo presidente e votação individualizada, sendo garantido o tempo de cinco minutos para manifestações orais de até dois conselheiros favoráveis e dois contrários a cada enunciado, com inscrições eletrônicas até 23 de agosto de 2025.

A primeira proposta de súmula estabelece que, para apuração de créditos no regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, será considerada apenas a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, excluindo-se gastos como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) e a demanda contratada, conforme precedentes dos acórdãos 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303-006.627, 9303-014.981 e 9303-015.151.

A segunda proposta fixa que a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, para as atividades constantes de sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, conforme art. 17, inciso III, da mesma lei, não podendo o início da vigência ser alterado por ato infralegal, seguindo precedentes dos acórdãos 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606 e 9303-015.903.

A terceira proposta dispõe que a dedução de débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não caracteriza pagamento, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, com base nos acórdãos 9303-006.687, 9303-011.679 e 9303-015.186.

A quarta proposta trata do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, prevendo que, até 28 de julho de 2010, era obrigatória a vinculação física entre insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados, com precedentes nos acórdãos 9303-013.628, 9303-016.062 e 9303-014.161.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-convoca-3a-turma-da-csrf-para-votacao-de-sumulas-sobre-pis-cofins-ipi-e-drawback/