Carf reconhece isenção previdenciária para auxílio-academia

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Transpetro a título de auxílio-academia. O benefício, concedido a dois empregados por meio de reembolso das mensalidades, foi incluído em autuação fiscal que cobrava R$ 44,3 milhões referentes a contribuições sobre a folha de salários entre janeiro e dezembro de 2018. A cobrança abrangia ainda abono e auxílio-creche, que também não foram tributados pela empresa.

No processo nº 08700.004860/2018-74, a Transpetro argumentou que o auxílio-academia era previsto em acordo coletivo e condicionado à comprovação da despesa e à efetiva prática de atividade física, o que descaracterizaria sua natureza remuneratória. A companhia defendeu que o valor constituía mera indenização voltada ao estímulo à saúde, não configurando contraprestação pelo trabalho. Alegou ainda que, no caso concreto, os pagamentos se referiam a empregados cedidos pela Petrobras Distribuidora, responsável pelo recolhimento previdenciário.

O relator, conselheiro José Márcio Bittes, manteve a tributação apenas sobre o auxílio-creche, por ausência de provas quanto à finalidade. Segundo ele, não é toda prestação decorrente da relação de trabalho que gera obrigação de contribuição previdenciária, mas apenas as parcelas de natureza salarial. Afastou a cobrança sobre o “abono PCR”, por entender comprovada sua desvinculação do salário.

Quanto ao auxílio-academia, Bittes reformou decisão anterior e considerou que o reembolso, previsto em política de qualidade de vida pactuada coletivamente, não se configura como complemento salarial e não cria expectativa habitual de recebimento, sendo devido apenas mediante apresentação de comprovantes de despesa.

Para especialistas, a decisão reforça o entendimento de que benefícios de saúde concedidos mediante reembolso, quando desvinculados do salário e condicionados à comprovação de gasto, não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, embora a Receita Federal costume adotar posição mais restritiva em casos de reembolso. Em nota, a Transpetro destacou que o entendimento do colegiado confere segurança jurídica às políticas de bem-estar da empresa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgamento.

Processo nº 08700.004860/2018

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-reconhece-isencao-previdenciaria-para-auxilio-academia/