A Receita Federal do Brasil firmou entendimento de que os rendimentos provenientes de cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de acordo com a condição fiscal do beneficiário dos rendimentos — ainda que este não seja o proprietário original das cotas. Esse foi o posicionamento adotado em recente Solução de Consulta que analisou a situação de um investidor pessoa física residente no exterior, titular de cotas de fundos de investimento no Brasil gravadas com usufruto em favor de uma pessoa residente no país.
O caso tratou de um contribuinte que, após realizar sua saída definitiva do Brasil, buscou transferir seus investimentos para uma conta específica de não residente, conforme previsto na Resolução CMN nº 4.373/2014. A instituição financeira, entretanto, negou o pedido, sob o argumento de que as cotas estavam gravadas com usufruto em benefício de terceiro residente no Brasil, o que, segundo o art. 36 da Lei nº 14.754/2023, implicaria a aplicação das regras de tributação aplicáveis aos residentes. Diante da negativa, o contribuinte questionou a Receita Federal acerca da correta interpretação da legislação tributária aplicável ao caso.
O ponto central da controvérsia consistia em saber se as cotas de fundos detidas por investidor estrangeiro, mas gravadas com usufruto em favor de residente no país, deveriam ser alocadas em conta de investidor não residente e se, nesse caso, seria mantida a tributação prevista para estrangeiros, ou se prevaleceria o regime tributário aplicável aos residentes, em virtude do usufruto.
O contribuinte defendia que, por ser o titular original das cotas, deveria manter o tratamento tributário conferido aos não residentes, previsto no art. 34 da Lei nº 14.754/2023, com tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% sobre os rendimentos no momento do resgate, amortização ou distribuição, sem a incidência da tributação periódica (“come-cotas”).
A Receita Federal, ao examinar a consulta, destacou que o art. 36 da Lei nº 14.754/2023 é expresso ao determinar que, “para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota”. Assim, segundo o Fisco, a legislação estabelece de forma inequívoca que o elemento determinante para a incidência do imposto é a condição fiscal de quem efetivamente aufere o rendimento, e não a titularidade formal da cota.
O órgão ressaltou que, no usufruto, ocorre a separação entre a propriedade e o gozo dos frutos do bem, transferindo-se ao usufrutuário o direito de perceber os rendimentos produzidos. Embora o proprietário continue titular do domínio, o usufrutuário é quem passa a ser considerado o beneficiário dos frutos. Por essa razão, “os frutos recebidos mantêm sua natureza, quer sejam devidos ao proprietário, quer ao usufrutuário”, mas a tributação recai sobre quem efetivamente percebe a renda.
Com base na Lei nº 14.754/2023, a Receita reafirmou que, enquanto o art. 17 prevê a incidência periódica do IRRF nos meses de maio e novembro, com alíquota de 15%, o art. 34 estabelece regime diferenciado para os investidores não residentes, isentos da tributação periódica e sujeitos à retenção de 15% apenas no momento do resgate, amortização ou distribuição de rendimentos. Contudo, conforme salientado no art. 36 da mesma lei, quando as cotas estão gravadas com usufruto, “o tratamento tributável deve considerar a situação do beneficiário dos rendimentos”.
Dessa forma, o Fisco concluiu que, ainda que o investidor estrangeiro permaneça o titular formal das cotas, a incidência do imposto deve seguir a regra aplicável ao residente no país, na qualidade de usufrutuário e beneficiário dos rendimentos. Assim, a instituição financeira agiu corretamente ao negar a transferência das cotas para conta de investidor não residente e aplicar a tributação correspondente à condição do usufrutuário.
A Receita Federal também esclareceu que as questões operacionais relativas à abertura de contas e movimentação de recursos por investidores estrangeiros — disciplinadas pela Resolução CMN nº 4.373/2014 e, atualmente, pela Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024 — são de competência do Banco Central do Brasil, não cabendo à Receita se manifestar sobre esses procedimentos.
No entanto, o órgão frisou que, independentemente da interpretação ou da forma de execução das normas cambiais, a tributação seguirá o comando da legislação tributária, observando-se a situação do beneficiário dos rendimentos.
No que se refere à alegação de isenção da tributação periódica prevista no art. 34, §2º, da Lei nº 14.754/2023, a Receita afastou tal hipótese, afirmando que “os rendimentos produzidos pelas cotas do fundo de investimento detidos pelo consulente não estão isentos da tributação periódica por estarem gravadas com usufruto em benefício de pessoa física residente no país”.
Do mesmo modo, reiterou que o tratamento previsto no art. 36 restringe-se aos rendimentos decorrentes das cotas usufruídas, sem afastar o regime aplicável à situação fiscal do beneficiário.
Em síntese, a Receita Federal concluiu que, nas hipóteses em que cotas de fundos de investimento sejam gravadas com usufruto, a tributação incidirá conforme a condição fiscal do usufrutuário — o beneficiário efetivo dos rendimentos — e não do proprietário formal das cotas, ainda que este seja residente no exterior. O administrador do fundo ou a instituição intermediadora permanece responsável pela retenção e recolhimento do IRRF, nos termos do art. 31 da Lei nº 14.754/2023.