A Medida Provisória 1147/22 estabeleceu alterações, que entrarão em vigor no dia 01 de abril de 2023, em relação ao PERSE.
Em seu artigo primeiro determina que:
Art. 1° A Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:
Art. 4° Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
- 2°O disposto no art. 17da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
O artigo 17 da Lei 11033/04 prevê a manutenção dos créditos do PIS/COFINS, mesmo que as receitas sejam desoneradas.
Com esta alteração trazida pela MP 1147/22, as empresas optantes pelo lucro real e pertencentes ao setor de eventos, poderão aproveitar os créditos do PIS/COFINS, vinculados às receitas desoneradas, somente até 31 de março de 2023.
A partir de 01/04/2023 não poderão ser aproveitados os créditos vinculados as receitas desoneradas pelo PERSE.
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