O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 3 de setembro de 2025, no âmbito do REsp 2.202.266/RS, reavaliou julgamento anterior e acolheu embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes. A controvérsia tratava da incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS à luz da Lei nº 14.789/2023, diploma que alterou a sistemática de tratamento tributário do benefício.
No caso, a Fazenda Nacional sustentou que a decisão anterior incorreu em erro material e contradição, ao considerar a aplicação da Lei nº 14.789/2023 em situação em que o diploma legal sequer integrava o objeto da demanda. Argumentou que a ação foi ajuizada antes da publicação da norma e que o ponto não foi discutido nas instâncias de origem, o que configuraria julgamento extra petita e supressão de instância.
Para reforçar, destacou que nenhum órgão colegiado do STJ havia apreciado ainda o alcance da novel legislação, o que impossibilitaria que decisão monocrática se utilizasse desse fundamento, especialmente com base em precedentes formados sob regime jurídico anterior, como o EREsp 1.517.492/PR.
O relator, ministro Gurgel de Faria, reconheceu a pertinência da alegação. Em sua decisão, observou que a aplicação da Lei nº 14.789/2023 não poderia ter sido considerada no julgamento anterior, justamente porque a norma foi editada em momento posterior ao ajuizamento da ação e não integrou o pedido inicial.
Dessa forma, entendeu que houve vício de integração na decisão embargada, o que justificava a anulação do julgado. Com isso, foram acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão anterior que havia beneficiado a empresa Andreetta & Cia Ltda.
O colegiado ainda não enfrentou de forma definitiva a questão de fundo relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS sob a égide da Lei nº 14.789/2023. O que se firmou, até o momento, foi apenas que não caberia examinar a nova legislação em ação ajuizada antes de sua vigência, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da lide.
Assim, o processo retornará à apreciação para novo julgamento dos recursos especiais apresentados tanto pela Fazenda Nacional quanto pela contribuinte.
A decisão deixa claro que ainda não há posicionamento consolidado do STJ sobre os efeitos tributários da Lei nº 14.789/2023 nesse contexto, permanecendo em aberto o debate sobre a validade da tributação federal sobre benefícios fiscais de ICMS.
Para os contribuintes, a sinalização do tribunal indica que a questão de mérito não foi afastada, mas apenas postergada para análise em momento processual adequado. Até lá, a discussão segue viva e sem solução definitiva.
REsp 2.202.266/RS