O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou que a plataforma Airbnb deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) pelas operações de hospedagem intermediadas no município de Petrópolis (RJ). A decisão, proferida pela 8ª Câmara de Direito Público, rejeitou embargos de declaração interpostos pela empresa, reafirmando entendimento anterior que a reconhece como substituta tributária, nos termos da Lei Municipal nº 8.299/2022 e do art. 182, §§ 15º e 16º, do Código Tributário local.
O tribunal concluiu que o Airbnb atua como intermediador de hospedagens, e não meramente como prestador de serviço tecnológico. Por isso, deve assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ISS das hospedagens viabilizadas por meio de sua plataforma digital. A relatora, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, destacou que a atividade da empresa ultrapassa a mera locação por temporada, ao oferecer um portfólio de imóveis mobiliados e infraestrutura equiparável à hospedagem tradicional.
A empresa sustentou que apenas licencia gratuitamente software de intermediação de aluguéis, o que afastaria sua sujeição ao imposto segundo a regra geral da Lei Complementar nº 116/2003 e conforme a Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a incidência do ISS sobre locação de bens. Alegou ainda a inconstitucionalidade da norma municipal que impõe o tributo a empresas estabelecidas fora do território.
Contudo, o TJRJ não acatou os argumentos. O tribunal entendeu que o Airbnb mantém vínculo suficiente com o fato gerador do ISS, conforme autorizado pelo art. 6º da LC 116/2003 e pelo art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), ao intermediar serviços caracterizados como hospedagem.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) tentou ingressar no processo como amicus curiae, sem sucesso. A entidade argumentou que, ao permitir contratos diretamente na plataforma, o Airbnb assume obrigações civis que o aproximam da figura de prestador de serviço.
Durante o julgamento, os desembargadores também afastaram a aplicação do Tema 1020 da Repercussão Geral do STF, que declarou inconstitucional o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) por violar os princípios da livre iniciativa e da territorialidade. Ainda que a discussão tenha sido suscitada, a corte fluminense considerou que não se aplicava ao caso.
A repercussão da decisão se estende além do Judiciário. Municípios como Fortaleza, Salvador, Vitória, Florianópolis, João Pessoa e Recife estudam replicar a cobrança. Já tramitam projetos de lei sobre o tema em São Paulo (PL nº 386/2025) e no Rio de Janeiro (PL nº 107/2025), ambos propondo regulamentações específicas para plataformas digitais de hospedagem.
O Airbnb informou que recorrerá da decisão e reafirmou que atua apenas na intermediação de aluguéis residenciais temporários, atividade que, em sua visão, não caracteriza prestação de serviços nem enseja tributação por ISS.
Processo nº 0009610-89.2022.8.19.0042
Fonte: https://tributario.com.br/a/decisao-mantem-airbnb-como-responsavel-pelo-recolhimento-de-iss/