Recentemente, algumas judiciais, sendo duas sentenças proferidas pela Justiça Federal de São Paulo e uma liminar pelo desembargador Rubens Calixto da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), estabeleceram um importante precedente ao afastar a tributação sobre crédito presumido de ICMS. Estas são as primeiras sentenças na 3ª Região, que inclui São Paulo e Mato Grosso do Sul, a tratar do assunto.
Uma dessas sentenças, favorável a uma indústria têxtil, excluiu a cobrança de PIS, COFINS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando a inaplicabilidade da nova legislação até então vigente. Uma segunda decisão foi parcialmente favorável a uma empresa de laticínios, vedando a incidência destes tributos até a entrada em vigor da nova legislação.
Essas decisões se basearam na interpretação de que o crédito presumido de ICMS é uma “grandeza positiva”, uma renúncia fiscal do Estado que não deve ser confundida com receitas tributáveis. Este entendimento, segundo os julgamentos, foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso repetitivo Tema 1182, onde foi estabelecido que a tributação desses valores pela União poderia afetar negativamente a autonomia tributária dos estados, em desarmonia com princípios constitucionais.
O juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, enfatizou que esta visão é uma jurisprudência consolidada, onde o crédito presumido é considerado um incentivo fiscal destinado à redução de custos, sem constituir receita ou faturamento. Ele também mencionou um julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal (STF), que já formou maioria pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 835818).
Enquanto isso, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo emitiu uma sentença para uma empresa de laticínios, concordando que o crédito presumido de ICMS não deveria ser tributado até a entrada em vigor da nova lei, a Lei nº 14.789/2023, que estabelece requisitos específicos e mecanismos de habilitação na Receita Federal para a concessão desses créditos.
processo nº 5034616-21.2023.4.03.6100
processo nº 5002069-31.2024.4.03.6119
Fonte: https://tributario.com.br/a/decisoes-judiciais-recentes-excluem-tributacao-sobre-credito-presumido-de-icms/