Por Carlos Marcelo Gouveia
A necessidade de compensar a desoneração da folha de pagamento criou duas novas oportunidades para os contribuintes regularizarem ativos não-declarados de origem lícita. Editada pelo governo federal no mês passado, a Lei 14.973/2024 estipulou essa possibilidade para fazer frente a quase R$ 10 bilhões anuais, valor que corresponde ao que a União deixará de arrecadar com a renúncia fiscal das folhas.
Do ponto de vista do contribuinte, é uma oportunidade rara de resolver pendências com bons resultados em termos fiscais. Do governo, de garantir receitas que podem eventualmente superem a estimativa dos R$ 10 bilhões.
Para a regularização de ativos, o governo reabriu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), por meio do qual é possível a regularização de bens não declarados perante a Receita Federal e/ou o Banco Central.
Em resumo, os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas poderão regularizar bens ou direitos obtidos de forma lícita, ainda não declarados às autoridades ou declarados com alguma inconsistência, existentes no Brasil ou no exterior.
Como exemplos, podemos citar bens imóveis ou móveis, como veículos, participações societárias, aplicações financeiras ou depósitos bancários e em cartões de crédito.
Uma das principais janelas de oportunidades, alvo de atenção especial pela Receita Federal para evitar sonegação, estão nas criptomoedas, que poderão ser igualmente declaradas.
Prazo e procedimento
O governo deu até 15 de dezembro para que os interessados entreguem declaração específica com informações pessoais sobre os ativos a serem regularizados.
Pelas regras, os bens terão que ter as origens explicadas. Sobre o valor dos ativos a serem regularizados, serão pagos 30% de impostos. Os bens deverão ainda ser incluídos nas declarações referentes ao ano-calendário de 2024 e seguintes a serem prestadas à Receita Federal e ao Bacen (DCBE, no caso de ativos existentes no exterior).
Em relação à atualização dos imóveis, trata-se da possibilidade de alteração do custo de aquisição desses bens, situados no Brasil ou no exterior e pertencentes a pessoas físicas e jurídicas (incluindo offshore e trust), de forma a que os valores sejam correspondentes aos praticados no mercado imobiliário.
As pessoas físicas deverão tributar a atualização com a alíquota de 4%, enquanto as pessoas jurídicas deverão se sujeitar à alíquota de 10% (a título do Imposto de Renda e da Contribuição Social), as quais serão aplicadas apenas sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da atualização.
Deve-se ficar atento apenas ao fato de que o efeito do benefício no cálculo do imposto sobre o ganho de capital aumentará proporcionalmente ao tempo de permanência do bem com o contribuinte após a atualização. Isso pelo fato de que não foi afastada a necessidade de pagamento do imposto sobre o ganho de capital quando da posterior alienação. Contudo, será possível aplicar um redutor de forma a diminuir o ônus fiscal.
O ideal é que a alienação ocorra, no mínimo, após três anos da atualização do custo de aquisição do imóvel. Após os primeiros trinta e seis meses o cálculo do imposto sobre o ganho de capital levará em consideração um redutor que aumentará a cada ano, chegando a 100% após 15 anos.
Conclusão
Verifica-se, portanto, que a Lei 14.973/2024, a despeito do seu intuito arrecadatório, trouxe boas possibilidades aos contribuintes, as quais devem ser examinadas atentamente para proporcionar economia tributária em cada caso concreto. A regularização de ativos tem o efeito, inclusive, de afastar a punibilidade de crimes tributários.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-out-10/desoneracao-da-folha-e-a-lei-14-973-janela-de-oportunidades-para-o-contribuinte/