Com intuito de instituir e regulamentar um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a fim de adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE – Global Anti-Base Erosion Rules), da OCDE ( Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e G20, foram publicados no Diário Oficial da União no dia 03/10/2024, as Medida Provisória 1.262/2024 e Instrução Normativa 2.228/2024-
MULTINACIONAIS SERÃO O ALVO PRINCIPAL
As multinacionais com receita superior a 750 milhões de euros sofrerão uma tributação de 15% de tributação mínima efetiva por meio de um adicional da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Em suma o texto demonstra o cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE (baseado no lucro líquido contábil ajustado) e da tributação correspondente para entidades constituintes. O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada entidade é determinado com base em suas demonstrações financeiras e ajustado de acordo com normas contábeis.
De certa forma, os Tributos Abrangidos são calculados com base nos impostos pagos sobre renda ou lucros, sendo ajustados para excluir rendimentos não considerados no cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE. O cálculo da alíquota efetiva da jurisdição envolve a soma dos tributos ajustados divididos pelo Lucro Líquido GloBE. Caso a soma seja negativa, um procedimento de diferimento de tributo é aplicado para ajustar o valor em anos fiscais posteriores. Há uma exclusão do lucro baseada na substância, que reduz o Lucro Líquido GloBE para fins do cálculo do Adicional da CSLL. Essa exclusão é calculada com base nos custos da folha de pagamento e no valor dos ativos tangíveis.
O percentual do Adicional da CSLL é o resultado da diferença entre 15% e a alíquota efetiva, aplicado sobre os lucros excedentes que são determinados subtraindo a exclusão baseada na substância do Lucro Líquido GloBE.
REGRAS DE TRANSIÇÃO BUSCAM CONFORMIDADE COM O GLOBE E OCORRERÃO A PARTIR DO ANO DE 2025
Há a previsão para regras de transição e dos cálculos relacionados à tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outras obrigações fiscais de grupos multinacionais, que abrangerão:
Percentuais de Exclusão de Lucros: Os artigos 25 e 26 estabelecem percentuais progressivos de exclusão de lucros com base em substância para os anos de 2025 a 2032, variando de 9,6% a 5% no art. 23 e de 7,6% a 5,4% no art. 24.
Adicional da CSLL: O cálculo do Adicional da CSLL é detalhado, sendo baseado em lucros excedentes e ajustes específicos (art. 27 a 28). As entidades constituintes, parte de grupos multinacionais, são responsáveis por pagar esse adicional, atribuído de acordo com lucros globais e ajustes fiscais. Prazos e procedimentos para o pagamento são definidos até o sétimo mês após o término do ano fiscal (art. 32).
Administração e Penalidades: A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentará os procedimentos, e as empresas devem fornecer informações precisas, com multas por atraso ou inexatidão (art. 33-34).
Disposições Gerais: Incluem autorização para o Poder Executivo converter incentivos fiscais em créditos financeiros a partir de 2026 e detalhes sobre a aplicação das regras para evitar dupla tributação.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.262-de-3-de-outubro-de-2024-588158201
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.228-de-3-de-outubro-de-2024-588158200
CONCLUSÃO
Embora as mudanças ocorram a partir de 2025, é aconselhável que os contribuintes acompanhem devidamente as mudanças e como alternativa de planejamento tributário busquem meios de economizar financeiramente, visto que as disposições associadas estabelecem um quadro claro para a aplicação das regras do regime GloBE, minimizando simultaneamente os custos administrativos e mantendo os benefícios fiscais globais.
Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/csll-medida-provisoria-institui-adicional-para-atender-as-regras-do-globe/