DF esclarece que CBS e IBS ficam fora da base do ICMS em 2026

A Receita do Distrito Federal fixou entendimento de que os tributos CBS e IBS não integram a base de cálculo do ICMS no exercício de 2026. A manifestação atende questionamento de concessionária distribuidora de energia elétrica quanto à aplicação das regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

No pedido apresentado, a empresa alegou ausência de previsão expressa na Lei Complementar nº 214/2025 sobre a exclusão dos novos tributos na apuração do ICMS e buscou confirmação sobre a orientação contida na Nota Técnica ENCAT nº 2025.002, segundo a qual não haveria recolhimentos efetivos de CBS e IBS no primeiro ano da convivência entre os sistemas tributários antigo e novo.

Ao analisar a admissibilidade, a Coordenação de Tributação considerou atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 33.269/2011 e na Ordem de Serviço SUREC nº 14/2025, permitindo o exame do mérito. A área técnica retomou o arcabouço constitucional e infraconstitucional da reforma, destacando que a EC nº 132/2023 estabeleceu período de transição em que ICMS, IBS e CBS coexistem, devendo cada tributo observar seus próprios fatos geradores.

Na sequência, o parecer revisitou as bases legais atualmente vigentes para determinação da base de cálculo do ICMS, notadamente a Lei Distrital nº 1.254/1996 e o RICMS (Decreto nº 18.955/1997), que vinculam o imposto ao valor da operação final praticada com o consumidor. Esses dispositivos preveem exceções expressas, como a não inclusão da demanda contratada não utilizada no fornecimento de energia elétrica, mas não mencionam qualquer hipótese de exclusão referente ao IBS ou à CBS.

Apesar disso, a Coordenação ressaltou que o ADCT, em seu art. 125, prevê a compensação integral dos valores de IBS e CBS recolhidos em 2026 com contribuições federais, além da possibilidade de dispensa de recolhimento para sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. A LC nº 214/2025 traz esse mecanismo ao definir que, no ano de 2026, tais tributos destinam-se exclusivamente ao cálculo de calibragem das futuras alíquotas, sem impacto financeiro definitivo.

Com base nessa lógica, o parecer concluiu que a simples apuração dos futuros IBS e CBS não representa receita a ser repassada ou custo efetivo que deva ser considerado na base do ICMS. Assim, salvo previsão legal expressa em sentido contrário, tais valores não integram a base de cálculo do imposto estadual no ano-calendário de 2026.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/df-esclarece-que-cbs-e-ibs-ficam-fora-da-base-do-icms-em-2026/