ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEIS: NOVAS REGRAS DO CNJ

Por Mayara Nascimento de Freitas

O Provimento 161 de 2024, publicado em março, alterou o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), com intuito de trazer melhorias à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, dentre outras providências.

Como impacto relevante, o artigo 165-A do referido Provimento aborda sobre as novas regras no âmbito das escrituras públicas de constituição, oneração ou alienação de direitos reais sobre imóveis, especialmente quanto à necessidade de constar, expressamente, o método de pagamento utilizado para aquisição e/ou transação do negócio imobiliário.

A normativa aborda sobre a necessidade de detalhamento da origem dos valores, constando a toda a movimentação financeira da operação.  À título de exemplo, no caso de pagamento em dinheiro em espécie, deve constar na escritura o local e a data do efetivo pagamento, enquanto as transferências devem especificar os dados bancários originários e de destinação dos valores.

Além disso, deverá também constar expressamente a qualificação do indivíduo, quando considerado politicamente exposto, independente do envolvimento da pessoa, se parte ou terceiro envolvido. Entende-se como pessoas politicamente expostas as que já ocuparam funções públicas, e os terceiros próximos envolvidos, de natureza familiar, societária ou empresarial.

Em caso de recusa, deverá constar a negativa na própria escritura, para eventual adoção das medidas cabíveis, quando devidamente comunicado o fato pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), em caso de percepção de indícios de prática de lavagem de dinheiro e afins na operação, devidamente fundamentado.

Cabe registrar que o Provimento, na realidade, tem como objetivo a redução do excesso de comunicações ao SISCOAF, considerando que a normativa anterior obrigava a comunicação de todos os atos escriturais praticados que, apesar de comunicados, não eram dotados de eficiência no detalhamento das comunicações.

O sigilo da comunicação e monitoramento em todo o processo é destacado na norma, não podendo ser publicizado, assim como para os envolvidos na operação imobiliária.

Como ponto de análise, verifica-se que a efetividade do Provimento está nas mãos dos tabeliães e registradores, de modo a reduzir comunicações excessivas desnecessárias, mas utilizando-se das novas regras para direcionamentos mais eficazes ao combate à lavagem de dinheiro.