As receitas provenientes de vendas pagas com cartão de crédito ou débito devem ser consideradas somente quando efetivamente recebidas; bens recebidos a título de patrocínio integram a receita tributável; e os valores relativos ao direito de arena repassados ao sindicato de atletas não podem ser excluídos da base de cálculo, por ausência de previsão legal. Esse foi o entendimento da Receita Federal exarado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 149, de 18 de agosto de 2025, que analisou questionamentos de uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF) acerca da correta apuração da base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
O ponto de partida da análise foi a Lei nº 14.193/2021, que instituiu as SAFs e criou o TEF, regime que prevê o recolhimento unificado de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias, calculados sobre a receita mensal recebida, pelo regime de caixa. Durante os cinco primeiros anos de constituição, a alíquota aplicada é de 5% sobre a receita bruta mensal recebida, sendo que apenas as receitas relativas à cessão de direitos desportivos dos atletas estão excluídas dessa base. Nos termos da lei, considera-se “receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor” (§1º do art. 32).
A empresa trouxe três dúvidas específicas. Primeiro, indagou se, no caso de vendas realizadas por meio de cartões, a tributação deve ocorrer na data da transação ou somente quando os valores forem disponibilizados pela operadora, exemplificando uma venda realizada em 31/07 e recebida apenas em 01/08. Em seguida, questionou se bens recebidos a título de patrocínio, como materiais esportivos e alimentos, constituem receita recebida para fins de incidência do TEF. Por fim, perguntou se os 5% da receita de direito de arena, destinados aos atletas e repassados ao sindicato profissional, devem ser considerados como receita de terceiros e, portanto, excluídos da base de cálculo do tributo.
A Receita Federal esclareceu inicialmente, quanto ao primeiro ponto, que, “os valores correspondentes às vendas pagas através de cartões de crédito ou de débito devem integrar a receita mensal à medida que forem efetivamente recebidos pela SAF, o que acontece geralmente mediante crédito em conta corrente bancária de sua titularidade”. Portanto, a tributação deve observar o momento do ingresso financeiro e não a data da transação.
No tocante aos patrocínios recebidos em bens, a Receita fundamentou-se no art. 56, inciso III, da Lei nº 9.615/1998, que prevê como fontes de recursos para as entidades de prática desportiva as “doações, patrocínios e legados”. Diante disso, concluiu que “os valores correspondentes aos ‘materiais esportivos, alimentos, dentre outros bens distintos de dinheiro/pecúnia’ recebidos pela SAF a título de patrocínio devem ser registrados como receitas auferidas”. Assim, tais bens devem integrar a base de cálculo do TEF no mês em que forem recebidos, mesmo não representando ingresso de numerário.
Já em relação ao direito de arena, a Receita corrigiu equívoco do contribuinte ao destacar que a obrigação de repasse de 5% da receita aos atletas está prevista no §1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998, e não em seu §5º, como indicado na petição. Explicou que o direito de arena pertence à entidade de prática desportiva, e que “a obrigação de repasse de parte desses valores, estabelecida no § 1º desse artigo, não consubstancia nenhuma alteração na titularidade das receitas obtidas com o direito de arena”. Dessa forma, os repasses não podem ser tratados como receita de terceiros, mas sim como parcela da própria receita da SAF sujeita ao TEF.
A Receita foi taxativa ao afirmar que “os valores do direito de arena repassados ao sindicato de atletas profissionais não poderão ser excluídos da receita mensal para fins de apuração do valor do pagamento mensal e unificado dos tributos devidos pela SAF por falta de previsão legal”.