Portaria publicada hoje elenca cinco requisitos, cumulativos, para o órgão requerer a medida
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje portaria que regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de falência contra devedores da União e do FGTS. A norma elenca cinco requisitos, cumulativos, para o órgão requerer a medida. O principal é a dívida total ser igual ou superior a R$ 15 milhões valor utilizado para classificar o devedor como contumaz.
A Portaria PGFN/MF nº 903 foi editada depois de a Receita Federal e a PGFN regulamentarem, no fim de março, a Lei Complementar nº 225, de 2026. A norma criou a figura do devedor contumaz e o Código de Defesa do Contribuinte.
Além da “existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em montante consolidado igual ou superior a R$ 15 milhões”, a norma traz os seguintes requisitos para os pedidos de falência: tentativa prévia e frustrada de cobrança por execução fiscal, caracterização de atos de falência previstos na Lei nº 11.101/2005 (como execução frustrada ou práticas prejudiciais a credores), inexistência de negociação (transação tributária) em andamento e autorização interna da própria PGFN.
“Com isso, a Fazenda Nacional ganha um instrumento ainda mais incisivo de cobrança, voltado a casos considerados mais graves, em que os meios tradicionais já não surtiram efeito”, diz a advogada Raysa Moraes, sócia do Moraes & Savaget Advogados.
Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto, destaca que a norma traz uma pressão adicional para que o contribuinte se regularize. “Tanto é que a PGFN coloca no final da portaria que o pedido de falência não afasta uma possível negociação da dívida. Está forçando, então, o contribuinte a seguir esse caminho”, afirma ela, acrescentando que a norma ainda traz que, sempre que possível, que o pedido seja apresentado “em conjunto ou em regime de cooperação” com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal ou do município.
Para o advogado Marcio Alabarce, tributarista e sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, a portaria marca uma virada. “Sai o modelo passivo (execução lenta) e entra um modelo mais estratégico e coercitivo. É uma medida agressiva, e que certamente vai estimular ainda mais judicialização.”
Na avaliação de Luiza Lacerda, do Demarest Advogados, embora a portaria destaque a excepcionalidade da medida, “os requisitos previstos para o pedido de falência são, basicamente, a existência da dívida e a tentativa frustrada de execução”. “Nas situações em que são lavrados autos de infração em valores exorbitantes, que dificultam a apresentação de garantia pelo contribuinte, essa portaria acabará exercendo uma pressão para que a empresa negocie a dívida”, diz ela, acrescentando que, com a norma, “as empresas deverão adotar postura mais proativa na discussão dos débitos”.