Fluxo de caixa interno entre empresas do mesmo grupo: confirmação de não incidência de IOF pelo CARF

Por Mayara Nascimento de Freitas

 

Os grupos econômicos brasileiros enfrentam dilemas e autuações administrativas há muitos anos em razão da movimentação de recursos entre suas próprias empresas, ao utilizarem o caixa de uma filial e/ou coligada. O tema sempre esteve sob a mira do Fisco como oportunidade arrecadatória e configurada como empréstimo financeiro por muitas vezes, sujeitando-se a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

No final do ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu relevante decisão sobre tal prática, esclarecendo e sustentando que determinadas operações nada mais se tratam de uma realocação de fluxo de caixa interno.

Contudo, para que seja considerada como mero fluxo interno, deve estar configurada a chamada conta-corrente intercompany, que nada mais se trata de uma movimentação de recursos entre empresas para gestão de caixa, o que não configuraria uma operação financeira, não sendo possível incidir IOF, ao contrário do mútuo financeiro, que extrapola a movimentação de recursos ao incidir de taxas de correção e juros e demais premissas financeiras típicas de mercado.

Portanto, o ponto chave para afastamento da incidência do IOF é estar claro que na operação não houve exploração de crédito ou obtenção de lucro, mas sim uma centralização de tesouraria como processo interno de gestão do negócio e de mecanismo para cobrir investimentos urgentes.

A decisão é relevante e distingue as naturezas das movimentações financeiras internas, contudo, não é automática e absoluta. O fluxo financeiro com registros contábeis claros entre as empresas para que não exista margem de interpretação equivocada é o principal fator de validade para a livre circulação de capital, afastando uma bitributação indevida.

É ainda importante destacar, dado o cenário de cargas tributárias complexas e de transição da legislação tributária, que apesar da isenção de IOF dos fluxos internos expostos, há uma previsão na Reforma Tributária sobre as operações financeiras e regimes específicos.

Se o empréstimo for interpretado como um serviço de gestão financeira remunerado por juros, a Receita poderá vir tributar a receita de juros com a nova CBS, sendo um novo ponto de atenção futura.