Formação de preço na reforma tributária

Por Edison Fernandes

A mudança na tributação do consumo impacta a formação de preço de produtos e serviços de várias formas

Resumida e basicamente, os preços dos bens, dos serviços e dos direitos, quando dependem das decisões da empresa fornecedora, são formados com a observação de três etapas: (i) identificação dos custos e despesas, fixos e variáveis; (ii) cálculo da margem de lucro; (iii) inclusão dos tributos sobre a venda e a prestação de serviços para emissão da nota fiscal.

A mudança da tributação sobre o consumo no Brasil, trazida pela reforma tributária, afeta duas delas, a primeira e a terceira, e, por decorrência, exige a reavaliação da outra, a segunda.

Dos “novos” tributos, destacam-se, principalmente, duas características que influenciam na formação dos preços: a não cumulatividade ampla e a cobrança “por força”.

Com a não cumulatividade ampla, as empresas poderão apurar crédito fiscal de praticamente todas as suas compras, seja de bens, de serviços e de direitos. Com isso, exclui-se ou se minimiza o resíduo tributário. Como consequência, temos a tendência na redução dos custos – menos – e das despesas – mais – o que acaba por reduzir a parcela do preço que remunera (custeia) esses valores. Tanto os custos fixos e variáveis quanto as despesas fixas e variáveis tendem a ser reduzidos e, sendo assim, reduzir a base inicial para a formação do preço, a primeira etapa (contudo, essa não é uma certeza geral; é preciso que cada empresa apure os seus efeitos específicos).

Na outra parte, a cobrança “por fora” faz com que os tributos sejam aplicados sobre o preço líquido (antes dos tributos), marcando muito bem o que é preço e o que é tributo. Além disso, o tributo não será custo nas transações entre empresas, fazendo com que a incidência tributária seja neutra durante a cadeia de produção e consumo – o efeito econômico do tributo será sentido na última etapa dessa cadeia, ou seja, no consumidor final. A formação do preço efetivo ao cliente, então, desconsidera o tributo aplicado, na terceira etapa da formação do preço.

Por força desses efeitos, convém que as empresas reavaliem sua prática de custeio e, em sequência, da formação do preço, na segunda etapa. Dependendo dos impactos da não cumulatividade ampla e da incidência “por fora” dos tributos, bem como da sua posição na cadeia de produção e consumo, a empresa poderá manter a margem de lucro, ser “induzida” a reduzi-la ou ter espaço para aumentá-la. Neste ponto, não há uma tendência geral que possa ser identificada.

Em outras situações, a empresa não tem “controle” sobre a formação do preço. Isso ocorre quando o preço é ditado pelo mercado (por exemplo: comodities e serviços por aplicativos) ou é determinado pela aplicação de um percentual sobre vendas (por exemplo: comissão dos representantes comerciais, “royalties” em franquias) ou sobre os custos (por exemplo: empreitada por administração). Nesses casos, o cálculo dos “novos” tributos será o inverso: do preço, fixado inicialmente, subtraem-se os tributos que, sendo apurados “por fora”, requer um “cálculo circular” para que o preço cobrado represente o preço líquido acrescido dos tributos incidentes sobre este preço líquido. Ou, deverá haver renegociação contratual para que o preço formado nessas circunstâncias represente o preço líquido, ou seja, antes da aplicação dos “novos” tributos.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2026/07/formacao-de-preco-na-reforma-tributaria.ghtml