A Receita Federal concluiu recentemente que o ganho de capital apurado nessa hipótese configura acréscimo patrimonial e, portanto, está sujeito à tributação pelo IRPF. O órgão destacou que o conceito de alienação, utilizado pelo legislador, abrange também a alienação judicial, não havendo fundamento legal para qualificá-la como indenização isenta de tributação. O entendimento veio por meio da solução de consulta cosit nº 145, de 15 de agosto de 2025, onde o fisco tratou da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos por coproprietário de imóvel rural alienado em leilão judicial.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, entendidos estes como acréscimos patrimoniais. A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 3º, § 3º, define que o ganho de capital decorre de operações que importem alienação de bens ou direitos a qualquer título, exemplificando modalidades como compra e venda, permuta, adjudicação e desapropriação.
Já a Lei nº 8.981/1995 dispõe sobre as alíquotas progressivas aplicáveis ao ganho de capital de pessoas físicas, enquanto o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) reitera a sujeição das alienações a essa tributação. A Instrução Normativa SRF nº 84/2001, por sua vez, esclarece que ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição. No campo processual, o Código de Processo Civil de 2015 regula a expropriação de bens em execuções, incluindo a alienação judicial como forma de transferência de propriedade.
No caso analisado, o contribuinte relatou ter recebido, em setembro de 2023, valores correspondentes à sua quota-parte em imóvel rural alienado judicialmente no curso de execução movida contra o outro coproprietário. Argumentou que não houve alienação voluntária de sua parte, mas perda da propriedade por expropriação, o que caracterizaria os valores recebidos como indenizatórios. Dessa forma, sustentava a inaplicabilidade do artigo 128 do RIR/2018 e defendeu que não haveria ganho de capital a ser tributado. Formulou dois questionamentos: se o entendimento de não incidência estaria correto e, em caso negativo, qual seria o fundamento legal da tributação.
A Receita Federal, ao enfrentar a questão, destacou inicialmente que a consulta se limita a esclarecer a legislação aplicável, partindo da veracidade dos fatos narrados. Em seguida, reproduziu os dispositivos legais pertinentes e enfatizou que o legislador utilizou fórmulas abertas ao definir alienação como geradora de ganho de capital. Citou, por exemplo, que o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, ao listar hipóteses, utiliza expressão como “tais como”, revelando caráter exemplificativo. Assim, afirmou: “o legislador, quando se referiu à alienação, adotou fórmulas genéricas (‘as operações que importem alienação, a qualquer título…tais como…’), estabelecendo um rol meramente exemplificativo (…) nele podendo ser incluída a alienação ocorrida em sede de processo de execução judicial, como no presente caso, sem ofensa ao art. 108, inciso I, § 2º, do CTN, pois se está no campo da interpretação extensiva, e não da integração analógica”.
Doutrinariamente, a Fazenda recordou que alienação é termo jurídico amplo, aplicável a qualquer forma de transferência de domínio, seja voluntária ou não. Confrontando os documentos do processo e os valores recebidos, a Receita concluiu que houve ganho de capital, pois o montante da alienação superou o custo de aquisição do bem. Ressaltou ainda que eventual tratamento isentivo dependeria de previsão expressa em lei, conforme o artigo 97, inciso VI, do CTN, o que inexiste no ordenamento.
Na síntese prática, a Receita Federal firmou entendimento de que valores recebidos por coproprietário em decorrência de alienação judicial de bem indivisível não se revestem de caráter indenizatório, mas sim de ganho de capital, configurando acréscimo patrimonial tributável.
Assim, incide o IRPF nos termos das normas gerais aplicáveis às alienações, independentemente de se tratar de leilão judicial ou de negócio voluntário. A conclusão expressa foi a de que “o ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda”.