ICMS-ST e PIS/COFINS: o que muda com a modulação do STJ e a leitura da PGFN

A exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS ganhou contornos novos e práticos com dois movimentos recentes: a modulação definida pelo STJ nos Temas 1.125 e 1.231 e a interpretação administrativa cristalizada em parecer da PGFN. O que, afinal, deve sair da base das contribuições: apenas o valor “destacado” na nota ou a integralidade do ICMS presumido? E até quando os contribuintes podem recuperar valores, à luz da modulação? As respostas importam para o fluxo de caixa de setores inteiros que operam sob substituição tributária.

No pano de fundo, o STJ alinhou o marco temporal aos contornos da “tese do século” do STF e, ao mesmo tempo, fechou a porta para créditos de PIS/COFINS calculados sobre reembolsos de ICMS-ST. Num ambiente em que a forma de recolhimento não deveria produzir distorções competitivas, as leituras judiciais e administrativas agora precisam ser decantadas pelas empresas, com atenção aos números dos repetitivos e aos limites operacionais da Receita.

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.125, modulou os efeitos da exclusão do ICMS-ST da base do PIS/COFINS para ter eficácia a partir de 15/3/2017, reproduzindo a lógica adotada pelo STF no Tema 69 e resguardando ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. Na avaliação de Thatiana André Bione, a mudança, proferida em embargos de declaração sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, revisita o marco antes indicado em 23/2/2024 e, embora favorável, adiciona uma camada de insegurança por alterar a referência temporal já difundida entre os contribuintes.

A autora ressalta o impacto concreto do recorte temporal sobre a recuperação de créditos, especialmente para quem litigou antes de 15/3/2017, que preserva o direito de retroagir cinco anos contados do ajuizamento ou do protocolo administrativo.

Segundo a articulista, na mesma assentada o STJ enfrentou o Tema 1.231 e fixou, de forma unânime, a impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS pelo substituído sobre o reembolso de ICMS-ST pago ao substituto nas aquisições sujeitas à substituição “para frente”. Na síntese apresentada, os tributos pagos sob substituição não integram o “custo de aquisição” do art. 13 do DL 1.598/1977, razão pela qual o ICMS-ST desembolsado pelo substituto não gera créditos no regime não cumulativo do adquirente.

O entendimento, no voto condutor do ministro Mauro Campbell Marques, anula a estratégia de ampliar a base de créditos após a exclusão do ICMS da base das contribuições e projeta efeitos sensíveis em cadeias como medicamentos e bebidas.

Na visão de Luís Alexandre Barbosa e Fernando Bittencourt, o julgamento do Tema 1.125 pelo STJ e o Parecer SEI 4.090/2024 da PGFN caminham no sentido de reconhecer a retirada do ICMS-ST da base do PIS/COFINS, mas deixam em aberto a medida dessa exclusão. Segundo os autores, a leitura administrativa restringe a dedução ao ICMS-ST “destacado” na nota fiscal, evocando a equivalência com o Tema 69 do STF; contudo, essa transposição, aplicada de modo literal, não reflete a incidência efetiva do imposto na sistemática da substituição, em que o destaque mostra apenas a diferença entre o ICMS próprio do remetente e o presumido do destinatário.

Na prática, excluir apenas o valor destacado produziria uma tributação maior para quem está no regime de ST, violando isonomia, neutralidade e livre concorrência. Para preservar o tratamento equânime entre contribuintes em situações equivalentes, a exclusão deveria alcançar o ICMS efetivamente incidente na operação — apurado sobre a base presumida com MVA e a alíquota de destino — ainda que esse montante não esteja integralmente evidenciado na nota.

Nesse contexto, o parecer da PGFN, embora vinculante para a Receita, não impede que empresas, munidas de fundamento jurídico robusto, defendam uma apuração mais ampla em juízo, avaliando custo-benefício e risco de autuação. Enquanto o Judiciário não uniformiza a extensão do abatimento, a recomendação é calibrar estratégia, compliance documental e projeções de caixa à luz das diferentes leituras possíveis.

Em síntese, os desdobramentos nos Temas 1.125 e 1.231 trazem duas mensagens complementares: há um marco temporal definido para a eficácia da exclusão do ICMS-ST na base do PIS/COFINS, com proteção a litígios iniciados até 15/3/2017, e não há espaço, na via repetitiva do STJ, para estender créditos de PIS/COFINS ao reembolso do ICMS-ST nas entradas do substituído. O resultado imediato é a necessidade de reprocessar teses, estoques de créditos e controles de base, com atenção às numerações dos precedentes e à aderência documental das operações.

Ao mesmo tempo, a controvérsia sobre “quanto” excluir permanece viva no plano operacional: limitar-se ao destaque da nota reduz a exclusão a um recorte que não espelha a carga tributária presumida em ST, ao passo que a exclusão integral do ICMS efetivamente incidente pode depender de tutela judicial e de um contencioso que avalie chances, provas e impactos setoriais. Entre a modulação temporal e o debate sobre a amplitude da base, a prioridade técnica é evitar assimetrias competitivas e assegurar que a forma de recolhimento não distorça a incidência das contribuições.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/icms-st-e-pis-cofins-o-que-muda-com-a-modulacao-do-stj-e-a-leitura-da-pgfn/