ISS exige emissão de NFS-e por estabelecimento

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo consolidou entendimento de que cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) deve emitir sua própria Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), vedada a centralização automática da emissão em apenas uma inscrição. A orientação consta nas Soluções de Consulta SF/DEJUG nº 4, de 27 de janeiro de 2026, e nº 5, de 30 de janeiro de 2026.

As manifestações foram proferidas pelo Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, com fundamento nos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107/2005, em resposta a consultas formuladas por pessoas jurídicas com mais de um estabelecimento registrado no CCM do Município de São Paulo.

No caso da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4/2026, a consulente possuía dois estabelecimentos distintos e pretendia concentrar a emissão das NFS-e em apenas um deles. O órgão esclareceu que, à luz do artigo 4º da Lei nº 13.701/2003, cada estabelecimento configura unidade econômica ou profissional autônoma. Por essa razão, o documento fiscal deve refletir o estabelecimento que efetivamente executa o serviço, vinculado à respectiva inscrição no CCM.

A sistemática municipal prevê apuração, fiscalização, eventual arbitramento e responsabilização individualizada por estabelecimento, inclusive para lavratura de autos de infração. A emissão por unidade diversa caracteriza infração sujeita a autuação.

Na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5/2026, a Administração reiterou que cada estabelecimento prestador inscrito no CCM responde pela emissão das notas relativas aos serviços que realizar, devendo a NFS-e ser gerada pelo cadastro correspondente.

Em ambos os casos, foi ressaltada a possibilidade de requerimento de regime especial para viabilizar a emissão centralizada de NFS-e. A concessão, contudo, depende de análise individual pela Administração Tributária e possui natureza discricionária.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/iss-exige-emissao-de-nfs-e-por-estabelecimento/