Lei Complementar sobre Difal do ICMS entra em vigor em abril de 2022, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (29/11) que os efeitos da Lei Complementar 190/2022, promulgada em 4 de janeiro de 2022, começaram a partir de 5 de abril do mesmo ano. Foi adotado o entendimento de que a lei complementar, que estabeleceu as regras para a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, não instituiu nem aumentou um novo imposto. Por essa razão, a regra da anterioridade anual não se aplica a ela.

A legislação, contudo, determina que a anterioridade nonagesimal deve ser observada. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, concordou com a posição dos estados. Segundo ele, não ocorreu a criação ou aumento de imposto, mas apenas a regulamentação de uma cobrança que já existia. No entanto, como a própria lei complementar exige a observância da anterioridade nonagesimal, os efeitos da norma só começam a valer 90 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 5 de abril.

O ministro Edson Fachin apresentou uma opinião divergente. Ele argumentou que a lei complementar que regulamentou a cobrança do Difal foi estabelecida a partir de uma determinação do Supremo Tribunal Federal e publicada em janeiro de 2022. Por essa razão, Fachin defendeu que tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal deveriam ser aplicadas. Assim, a cobrança só entraria em vigor a partir deste ano. Os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (aposentado) e Rosa Weber (aposentada) concordaram com a posição de Fachin.

Uma das ações judiciais (ADI 7.066), proposta pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas, requereu a suspensão dos efeitos da lei complementar. A segunda ação (ADI 7.070), movida pelo estado de Alagoas, solicitava a implementação da cobrança do Difal a partir de 2022, sem a aplicação das regras de anterioridade anual e nonagesimal. Já a ADI 7.078, apresentada pelo Ceará, buscava a efetivação da cobrança desde janeiro de 2022, alegando também a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual no caso específico.

A lei complementar  que estabeleceu as regras sobre o assunto, foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Setores comerciais argumentavam que, por essa razão, a cobrança só deveria ser efetiva a partir de 2023, baseando-se no princípio de que as normas tributárias só têm efeito no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação. Em contrapartida, os estados defendiam que a regra da anterioridade anual só se aplica no caso de criação de um novo imposto ou aumento da alíquota, enquanto as alterações no Difal remontam a 2015 e foram apenas regulamentadas novamente em 2022.

ADIs 7.066, 7.070 e 7.078

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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