STJ determina tributação do IRPF sobre lucros cessantes em caso de desapropriação

A maioria dos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a decisão da corte original e confirmou a legalidade da cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os lucros cessantes recebidos do estado do Espírito Santo, em consequência da desapropriação de um imóvel.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ficou vencido em sua interpretação de que a isenção do IRPF em casos de desapropriação deveria se aplicar a todos os valores recebidos, incluindo os lucros cessantes. A maioria dos votos seguiu a divergência proposta pelo ministro Herman Benjamin, que argumentou que os lucros cessantes não representam apenas uma recomposição do patrimônio do contribuinte. Para ele, esses valores funcionam como uma compensação antecipada pelo ganho patrimonial que o contribuinte deixou de ter devido à desapropriação.

Neste caso específico, indivíduos tiveram um imóvel desapropriado. A indenização recebida incluiu o valor principal, juros de mora, juros compensatórios e lucros cessantes, estes últimos devido à incapacidade de continuar com a operação comercial de uma padaria e de uma criação de porcos. Os contribuintes entraram com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e conseguiram uma decisão favorável para excluir a tributação do IRPF sobre os lucros cessantes.

O acórdão foi fundamentado em dois aspectos principais. O primeiro se baseou no artigo 27, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 3365/1941, que estabelece que a transferência de propriedade resultante de desapropriação não estará sujeita ao imposto sobre lucro imobiliário. O segundo fundamento foi a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, do REsp 1116460/SP (Tema 397), realizado em dezembro de 2009. Diante disso, o governo estadual recorreu ao STJ, buscando uma revisão da decisão.

Neste caso julgado pelo STJ, a ministra Assusete Magalhães seguiu a divergência proposta por Herman Benjamin, votando pela restituição do IRPF sobre os valores em questão. Segundo Benjamin, os lucros cessantes não visam recompor o patrimônio do contribuinte, mas sim oferecer uma compensação antecipada pelo aumento patrimonial que seria obtido com os lucros advindos da exploração do patrimônio. O ministro destacou que no julgamento do Tema 397 não houve diferenciação entre as várias categorias de indenização. Por outro lado, o voto vencido do ministro Mauro Campbell Marques fez referência aos argumentos utilizados pelo tribunal de origem.

REsp 1.900.807/ES

(Com informações do JOTA)

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