A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamenta a reforma tributária, criou a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, instância destinada à uniformização da jurisprudência administrativa relativa aos novos tributos sobre bens e serviços. O colegiado foi incluído no texto durante a tramitação no Senado e mantido na versão final da legislação, apesar de não constar no projeto original aprovado pela Câmara dos Deputados.
A criação da Câmara atende à necessidade de harmonização de entendimentos, já que o IBS será arrecadado por Estados e municípios, enquanto a CBS será de competência da União, embora ambos compartilhem a mesma base de cálculo e estrutura normativa. A existência de instâncias decisórias distintas poderia gerar interpretações divergentes sobre a aplicação da legislação comum, o que motivou a instituição de um órgão específico para integração do contencioso.
A composição da Câmara Nacional prevê doze integrantes: quatro representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), quatro membros do Comitê Gestor do IBS e quatro representantes dos contribuintes. Para a presidência do Carf, o novo colegiado supre uma lacuna relevante ao evitar decisões conflitantes entre o contencioso federal e o dos entes subnacionais, contribuindo para maior previsibilidade e segurança jurídica.
Entre tributaristas, contudo, há críticas quanto à falta de paridade. O argumento central é que, apesar da presença de representantes dos contribuintes, haverá predominância de membros vinculados aos Fiscos, o que poderia tornar o ambiente decisório desequilibrado, especialmente por se tratar da instância administrativa máxima para IBS e CBS. Também é apontada como ponto sensível a limitação da análise de legalidade no âmbito do tribunal administrativo.
Outros especialistas avaliam positivamente o modelo institucional, por integrar o órgão de uniformização à estrutura do contencioso tributário, mas reconhecem que a composição pode influenciar o resultado dos julgamentos. A preocupação recai sobre o fato de que dois terços dos assentos serão ocupados por representantes da administração tributária, justamente no nível decisório mais elevado.
A expectativa é de que as divergências surjam de forma mais consistente após o amadurecimento do sistema, à medida que decisões de primeira instância e do Carf passem a formar precedentes. A Câmara Nacional poderá, inclusive, editar súmulas, nos moldes do que já ocorre no Carf, consolidando entendimentos sobre a legislação do IBS e da CBS.
A lei também prevê mecanismos processuais específicos para a uniformização. Caberá recurso especial, no prazo de dez dias úteis, contra decisões administrativas que atribuam interpretação divergente à legislação comum dos tributos. Além disso, poderá ser instaurado incidente de uniformização para matérias repetitivas ou quando decisões deixarem de observar entendimentos vinculantes, desde que atendidos os requisitos quantitativos de precedentes definidos na própria norma.
O processamento desses incidentes será disciplinado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Ministro da Fazenda. Embora a harmonização tenda a reduzir litígios futuros, há a avaliação de que o acréscimo de uma nova etapa decisória pode tornar o contencioso administrativo mais lento e complexo.
Fonte: https://tributario.com.br/a/lei-institui-camara-nacional-para-unificar-decisoes-sobre-ibs-e-cbs/