Lucro Presumido: Aspectos pontuais que ainda merecem atenção

Por José Homero Adabo

 

Mesmo sendo uma forma relativamente antiga de apuração do IRPJ na legislação tributária e, portanto, já consagrada, remanescem muitas dúvidas sobre a opção pelo lucro presumido.

O regime do lucro real é a forma universal de apuração do IRPJ e da CSLL, aplicável a qualquer pessoa jurídica. Porém, para alguns segmentos ou nível de receita bruta operacional acima de determinado limite, o lucro real passa a ser obrigatório. Os demais regimes, exceto o do lucro arbitrado, são todos opcionais.

De um modo geral, o regime do lucro arbitrado deve ser aplicado quando o contribuinte obrigado ao lucro real não mantiver escrituração regular na forma da lei ou não escriturar ou deixar de apresentar ao fisco os livros ou registros auxiliares; ou ainda se houver indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que tornem imprestável a escrituração para identificar a efetiva movimentação financeira e bancária ou para a determinação do lucro real.

Portanto, somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real é que poderá exercer a opção pelo lucro presumido.

O Art. 13 da Lei nº 9.718/1998 abaixo estabelece as condições para o contribuinte optar pelo lucro presumido.

“Art. 13.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

§ 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídicacaso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.”. (grifamos).

Três pontos relevantes merecem destaque no Art. 13 acima:

a) O contribuinte no início de atividade deve considerar para fins de opção a receita bruta total auferida equivalente a R$ 6.500.000,00 por mês de atividade. Aqui deve ser considerado o número de meses até dezembro, a partir do qual houver receita operacional auferida na atividade principal e não o mês de constituição da pessoa jurídica. Muito embora, o dispositivo legal acima diga “número de meses de atividade”, o que permitiria a interpretação de que podem ser excluídos os meses em que não houve atividade operacional, assim entendido o mês em que não foi auferida receita operacional, é melhor a aplicação da interpretação decorrente de práticas usuais de enquadramento tributário, aceita pela RFB. Assim, devem ser levados em conta todos os meses, a partir do qual se iniciou a obtenção da receita. É muito razoável admitir que, tendo iniciada as atividades operacionais, elas continuarão ad infinitum, mesmo sem auferir receitas. Se o contribuinte for uma indústria, através da produção para estoque ou como produção em andamento. Se for o ramo de compra e venda de bens, a prospecção de novos clientes e fornecedores e/ou a formação de estoques, por meio de compras, mesmo que não haja receita, são atividades operacionais por excelência. Tudo isso dará ao contribuinte a possibilidade de considerar o parâmetro de R$ 6.500,000,00 de receita bruta total por mês, para aferição do limite de opção, considerando-se o período cheio desde o mês de início da geração de receitas operacionais até o mês de dezembro daquele ano.

b) A opção é definitiva em todo o ano calendário;

c) A receita bruta, para fins de opção e apuração do imposto pode ser calculada pelo regime de competência ou de caixa. Sendo adotado, por ex., o regime de caixa, este critério deve ser seguido durante o ano calendário inteiro da opção.

Por receita bruta total deve ser entendida a soma da receita bruta da operação; dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado; dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável; das demais receitas e ganhos de capital; da parcela das receitas de exportações direcionadas às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida e do JCP – juros sobre capital próprio auferido, mas não lançado como receita (por ex., lançado a crédito do PL, quando legalmente autorizado). Segundo o disposto no parágrafo único do Art. 76 da IN/RFB nº 1.700/2017, não sendo lançado em conta de receita, o montante dos juros sobre o capital próprio deverá ser adicionado ao lucro real, por meio de lançamento na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.

O parágrafo 4º do Art. 587 do RIR/2018, transcrito abaixo, determina que a opção seja feita mediante o pagamento da primeira ou da quota única do IRPJ devido correspondente ao primeiro período de apuração em cada ano calendário.

“§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).”. (grifamos)

Então, é o pagamento (desembolso e quitação do IR devido) o evento que marca de maneira definitiva a opção tributária naquele ano calendário a que se referir o período de apuração. Na prática, é o código do tributo a ser declarado no DARF e, posteriormente, na DCTF a marca definitiva da opção regular feita pelo contribuinte.

Tanto que, como regra geral, não será permitida a retificação de DARF em virtude de possível “erro” no código do tributo.

Não obstante, se o contribuinte, por alguma razão, não tiver efetuado até o vencimento regular o pagamento do IRPJ, com base em outro tipo de tributação naquele ano calendário e, desde que realize o pagamento do imposto com os acréscimos legais, ainda assim poderá optar pelo lucro presumido. A exceção ocorre apenas no caso de a pessoa jurídica optar fora do prazo legal de pagamento da primeira ou quota única do IR e naquele momento já tiver iniciado qualquer procedimento fiscal por parte da RFB.

Por ser definitiva para todo o ano calendário, a opção pelo lucro presumido não poderá ser alterada naquele exercício. A única exceção é a de ocorrer qualquer das hipóteses previstas na legislação para o arbitramento do lucro pelo próprio contribuinte, situação em que, desde que conhecida pelo menos a receita bruta, poderá determinar o lucro tributável segundo as regras do lucro arbitrado.

No regime do lucro presumido, os impostos devidos (IRPJ e CSLL) serão apurados trimestralmente em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário.

O Art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo/SRF nº 5/2001 está assim redigido:

“Art. 2º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exteriordeverá apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.” . (grifamos)

O dispositivo legal, acima reproduzido, obriga o contribuinte optante do lucro presumido a apurar o lucro real trimestral a partir do trimestre em que auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

Entretanto, a pessoa jurídica poderá optar pelo lucro presumido mesmo estando obrigada ao lucro real por ter a) obtido receita bruta total do ano anterior superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou b) estiver gozando de benefícios fiscais de isenção ou de redução do imposto de renda, ou c) se ao longo do ano calendário tiver efetuado pagamento mensal do IR pelo regime de estimativa. Nesta situação, a pessoa jurídica poderá optar pelo lucro presumido, desde que durante o período esteja submetida regularmente ao Refis – Programa de Refinanciamento de dívidas tributárias. Neste caso, o contribuinte deverá adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e ao resultado presumido a ser apurado.

Existem algumas peculiaridades decorrentes da opção pelo lucro presumido, regulamentadas pela IN/RFB 1.700/2017, que devem ser atendidas pelo contribuinte.

Uma delas é que a pessoa jurídica que tiver iniciado sua atividade econômica, a partir do segundo trimestre, manifestará a opção tributária com o pagamento da primeira ou quota única do IRPJ devido relativo ao período de apuração do início de atividade.

Não poderão optar pelo regime do lucro presumido os contribuintes resultantes de incorporação ou fusão de outro contribuinte obrigado à apuração pelo lucro real, ainda que a incorporada ou fusionada fizesse jus ao regime do lucro presumido antes da ocorrência do evento. Já se a incorporadora estiver submetida ao Refis antes da incorporação, somente esta poderá optar pelo lucro presumido.

Desta forma, a atenção e cuidados especiais para os pontos acima permitirão uma redução de risco tributário ao contribuinte optante do lucro presumido, além de deixar o contador responsável mais seguro e confiante perante o seu cliente.

 

Fonte: https://tributario.com.br/adabo/lucro-presumido-aspectos-pontuais-que-ainda-merecem-atencao/