Mandado de segurança e compensação tributária: o direito resiste ou está sendo esvaziado?

O uso do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária voltou ao centro das discussões no Direito Tributário brasileiro. A recente atuação do Supremo Tribunal Federal, especialmente em julgamentos envolvendo o ARE 1.525.254, reacendeu dúvidas que pareciam superadas e colocou em xeque práticas consolidadas há décadas no contencioso tributário.

Afinal, ainda é possível ao contribuinte recorrer ao mandado de segurança para obter segurança jurídica quanto à compensabilidade de tributos pagos indevidamente?

A controvérsia não é meramente processual. Ela impacta diretamente o planejamento tributário das empresas, a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuinte e a própria coerência do sistema judicial.

O debate gira em torno dos limites da cognição judicial na via mandamental e da linha tênue que separa a declaração do direito à compensação de uma indevida antecipação de efeitos patrimoniais vedados pelo regime constitucional dos precatórios.

É nesse cenário que os contribuintes passaram a analisar criticamente a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, confrontando-a com a jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça e com a arquitetura normativa do Código Tributário Nacional. As leituras convergem quanto à relevância do tema, mas destacam riscos institucionais e práticos que não podem ser ignorados.

De acordo com Andressa Mendes de Souza e Maria Elisa Diniz Simões, [1] a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça consolidou, desde 1998, o entendimento de que o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, desde que não se avance sobre a apuração do quantum ou a efetiva realização do encontro de contas, matérias reservadas à esfera administrativa. As autoras ressaltam que a distinção entre o direito à compensação, de natureza declaratória, e o direito de compensar, de conteúdo patrimonial, sempre funcionou como elemento de equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e os limites do rito mandamental.

Nesse contexto, a decisão da 2ª Turma do STF no ARE 1.525.254, ao afastar de forma ampla o uso do mandado de segurança, rompe com uma construção jurisprudencial estável e compromete a previsibilidade necessária à atuação dos contribuintes, especialmente diante da invocação do Tema 831 e do Tema 1.262 da repercussão geral, ambos relacionados ao regime de precatórios .

Já de acordo com Ricardo Matos Rodrigues, [2] o problema central está na requalificação automática da compensação tributária como forma de pagamento estatal. Para o autor, compensação e restituição são institutos estruturalmente distintos, ainda que muitas vezes tratados como equivalentes.

A compensação, prevista no CTN como modalidade de extinção do crédito tributário, pressupõe procedimento administrativo, fiscalização e possibilidade de glosa, não se confundindo com devolução direta de valores. Ao ampliar o alcance do Tema 1.262 para abarcar provimentos meramente declaratórios, o Supremo corre o risco de esvaziar a utilidade do mandado de segurança em matéria tributária e de ignorar a técnica construída pelo STJ, que admite a declaração do direito sem qualquer comando de satisfação econômica imediata, inclusive em precedentes como o REsp 2.135.870 .

Por sua vez, de acordo com Daniel Soares Gomes, [3] a decisão proferida no ARE 1.525.254 apresenta um vácuo analítico relevante ao não delimitar adequadamente o contexto fático e normativo do caso concreto. O autor chama atenção para o uso da expressão “por si só” no voto condutor, indicando que o mandado de segurança não geraria automaticamente o direito à compensação administrativa.

Essa formulação, sugere que a vedação não é absoluta, mas condicionada à existência de lei específica autorizadora da compensação, nos termos do artigo 170 do CTN. A ausência de enfrentamento explícito da legislação infraconstitucional aplicável fragiliza a compreensão do precedente e dificulta sua correta aplicação em outros casos, sobretudo quando há previsão legal expressa para a compensação pretendida .

Nesse contexto é visível que o debate extrapola a técnica processual e alcança a própria estabilidade do sistema tributário. A ampliação indiscriminada de precedentes voltados à proteção do regime de precatórios pode gerar insegurança ao confundir declarações de direito com comandos condenatórios, afetando a confiança legítima construída ao longo de anos de jurisprudência uniforme.

Do ponto de vista prático, a restrição excessiva ao mandado de segurança tende a limitar o acesso do contribuinte a um instrumento historicamente vocacionado à tutela de direitos líquidos e certos, deslocando discussões eminentemente jurídicas para vias mais onerosas e menos eficientes. Isso impacta tanto a gestão do contencioso quanto o planejamento fiscal responsável, especialmente em um ambiente de constante litigiosidade tributária.

Por fim, a controvérsia revela a necessidade de maior precisão na delimitação dos efeitos das decisões judiciais, preservando-se a distinção entre declarar o direito à compensação e promover a satisfação econômica do crédito. A coerência entre os tribunais superiores e o respeito às balizas normativas do CTN surgem como elementos indispensáveis para garantir segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade no tratamento do indébito tributário no cotidiano jurídico e empresarial.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/mandado-de-seguranca-e-compensacao-tributaria-o-direito-resiste-ou-esta-sendo-esvaziado/