Mudança de posição: Carf concede benefício fiscal da depreciação acelerada à lavoura de cana

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que a lavoura de cana-de-açúcar deve ser depreciada, não exaurida. A posição da relatora, que prevaleceu, é que a lavoura de cana possui uma vida útil e não se esgota após a exploração. A divergência, que ficou vencida, argumentou que a lavoura deveria ser exaurida porque a cana-de-açúcar não produz frutos.

Determinada empresa argumentou que a exaustão e a depreciação têm distinções, uma vez que a exaustão leva ao esgotamento físico e desaparecimento do bem, e devido à longa duração da lavoura de cana-de-açúcar, ela deve ser classificada como ativo imobilizado da empresa. A relatora rejeitou o recurso da Fazenda Nacional, afirmando que, apesar de não produzir frutos, a cana tem características mais próximas à depreciação, ao possuir vida útil e não se esgota devido à exploração. A conselheira Edeli Bessa discordou da decisão, argumentando que a lavoura de cana não se qualifica para o benefício da depreciação acelerada.

A relatora obteve a maioria dos votos dos julgadores. Essa decisão representa uma mudança em relação à posição anterior do colegiado, pois em um julgamento anterior sobre o mesmo tema, em 2019, o contribuinte foi derrotado com a aplicação do voto de qualidade (processo 16004.720221/2014-10). Agora, por uma votação de seis a dois, o contribuinte teve direito ao benefício fiscal da depreciação acelerada, que permite a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Processo é o de número 16004.720001/2017-21

(Com informações do JOTA)

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