Por Thiago Santana Lira
Dentre as alterações trazidas pelo PLP 68/2024 que regulamenta a Reforma Tributária, o texto traz mudança na tributação de pessoas físicas prestadoras de serviços, atualmente enquadradas em modelos simplificados de tributação, para fins de incidência do IBS/CBS.
O texto prevê a criação de uma tributação no modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de forma dual e bipartida[i], utilizado em diversos países do mundo, a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.
Tal modelo, além de simplificar o método de tributação ao contribuinte, que saberá efetivamente qual valor será desembolsado, otimiza também o processo arrecadatório incidente sobre o consumo por parte dos entes federativos. Vale ressaltar que a tributação sobre o consumo representa [2]14,1% do PIB nacional.
Ademais, segundo dados do IBGE o setor de serviços é responsável por 70%[3] de todo PIB nacional, sendo um dos ramos que mais empregam no Brasil.
Assim, para pessoas físicas prestadora de serviços como fisioterapeutas, cabelereiros, manicures, dentre outros que atualmente estão enquadrados como MEI ou até mesmo na informalidade, poderão ser enquadrados como [4]Nanoempreendor para fins de tributação no modelo IVA/DUAL.
Assim, prestadores de serviços que possuem renda anual de até R$ 40.500,00, e sua renda mensal não ultrapassar R$ 3.375,00, serão enquadrados como Nanoempreendedores, com isenção do IBS/CBS nas suas operações.
Para prestadores de serviços com Renda Anual de até R$ 81.000,00 e sua renda mensal não ultrapassar R$ 6.750,00, poderão ser enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, com incidência de IBS/CBS no valor de R$ 3,00, além de 5% sobre o salário-mínimo vigente, como ocorre atualmente.
Já nos casos de empreenderes acima de Renda anual de R$ 3,6 M, com média mensal acima de R$ 300.000,00, obrigatoriamente deverão ser enquadradas no modelo do SIMPLES, cuja alíquota será variável de acordo com o ramo de atuação.
Ou seja, a tributação não ocorrerá de forma automática, cabendo assim ao contribuinte verificar em quais hipóteses estará enquadrado para opção do regime tributação de acordo com a sua renda e ramo de atividade.
Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/nanoempreendedor-pessoa-fisica-que-exerce-atividade-empresarial-e-a-tributacao-do-ibs-cbs/