Receita Federal define critério proporcional para alienação de participações societárias com quotas isentas e não isentas

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 148, para esclarecer dúvida de contribuinte pessoa física sobre a tributação do ganho de capital na alienação de quotas de sociedade limitada adquiridas em momentos distintos. O ponto central foi a interpretação da isenção prevista no art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976, já revogado pela Lei nº 7.713/1988, e seus reflexos na hipótese de transformação da sociedade em sociedade anônima.

O entendimento firmado pelo Fisco foi de que, em casos de alienação parcial de participações societárias compostas por quotas adquiridas em períodos distintos – parte com direito adquirido à isenção e parte sem direito –, a tributação deve seguir critério proporcional, afastando a possibilidade de escolha discricionária pelo contribuinte. Além disso, confirmou-se que a transformação societária de limitada em anônima não extingue o benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos legais.

O tema decorre do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 1.510/1976, que previu isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital nas alienações de participações societárias detidas por mais de cinco anos. Essa regra vigorou até a entrada em vigor da Lei nº 7.713/1988, que revogou expressamente o benefício. Entretanto, consolidou-se entendimento administrativo e jurisprudencial no sentido de que os contribuintes que já haviam cumprido os requisitos até 31/12/1988 adquiriram o direito de manter a isenção em alienações futuras, ainda que realizadas após a revogação. O Conselho de Contribuintes e o STJ já haviam afirmado essa posição, levando a PGFN a editar o Ato Declaratório nº 12/2018 para dispensar recursos em ações judiciais nesse sentido.

No caso concreto, o contribuinte relatou ter adquirido 50% das quotas de determinada sociedade em 1983, beneficiando-se do prazo quinquenal da isenção, e outros 45% em 1984, participação que não completou cinco anos antes da revogação da regra. Em 2013, ajuizou mandado de segurança, obtendo decisão transitada em julgado que reconheceu a isenção apenas sobre as quotas de 1983, mas não sobre as de 1984. Sua dúvida consistia em saber, em caso de alienação parcial, se poderia optar por alienar primeiro as quotas isentas, aplicando a metodologia “primeiro que entra, primeiro que sai – PEPS”, e apenas depois as quotas não isentas.

Questionou ainda se esse entendimento seria preservado em eventual transformação da sociedade limitada em sociedade anônima e se bastaria consignar nos documentos de alienação a identificação do grupo de quotas alienadas para formalizar a opção.

A Receita Federal, contudo, rejeitou a tese do contribuinte quanto à possibilidade de escolha do método PEPS. Transcrevendo jurisprudência e entendimentos da PGFN, a RFB enfatizou que “na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias que, apesar de serem idênticas, encontram-se em situações jurídicas distintas (…), considera-se que as participações societárias alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias”. Ou seja, a alienação parcial de quotas deve ser considerada proporcionalmente composta por partes isentas e partes não isentas, não cabendo ao contribuinte eleger a ordem de alienação.

Essa solução foi fundamentada pela Fazenda com base no tratamento já reconhecido pelo STJ em casos de bonificações societárias, em que a isenção se aplica apenas de forma proporcional às ações originárias.

Quanto à dúvida sobre eventual transformação societária, a Receita Federal remeteu ao Parecer Normativo CST nº 39/1981, que já havia definido que a substituição de quotas por ações em virtude de transformação em sociedade por ações não equivale a uma nova subscrição ou aquisição. Dessa forma, declarou que “as ações que venham a substituir as quotas de participação societária, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas ‘novamente subscritas ou adquiridas’, de forma que, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, não se extingue o direito à isenção”. Assim, a mudança do tipo societário não afeta o direito adquirido à isenção.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-federal-define-criterio-proporcional-para-alienacao-de-participacoes-societarias-com-quotas-isentas-e-nao-isentas/