A aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), ampliando a faixa de isenção e introduzindo uma alíquota mínima para altas rendas, abriu uma nova rodada de discussões no meio jurídico e contábil. A proposta, que ainda depende de sanção presidencial, estabelece isenção total para quem recebe até R$ 5 mil mensais e cria uma progressividade que alcança 10% para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 1,2 milhão.
Para Paulo Pimentel, sócio e tributarista head da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), o novo modelo aumentará a complexidade do cálculo e o risco de erros na apuração. Ele explica que o projeto unifica, para fins de tributação mínima, todos os rendimentos do contribuinte — inclusive aqueles hoje tratados de forma isenta ou definitiva — o que exigirá revisão de sistemas e cruzamentos contábeis mais sofisticados. “O contribuinte precisará de atenção redobrada, pois a base de cálculo incluirá rendimentos que, até então, não integravam o IR mensal, como ganhos de capital e aplicações financeiras específicas”, destaca o advogado
Além da tributação progressiva sobre altas rendas, o projeto introduz a incidência de 10% sobre lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50 mil, pagos por pessoas jurídicas a sócios residentes no Brasil, e estende a mesma alíquota às remessas de lucros ao exterior. Segundo Pimentel, a mudança corrige uma distorção histórica do sistema brasileiro, mas cria novos desafios operacionais e de compliance. Ele observa que, embora a medida vise ampliar a justiça fiscal, a diversidade de fontes de renda e regimes tributários exigirá regras claras e capacidade de adaptação rápida pelos contribuintes.
O advogado Iuri Alexandre Guralh, da Andersen Ballão Advocacia, especialista em Direito Tributário, entende que o PL 1.087/2025 representa a mais profunda reformulação da tributação da renda das pessoas físicas desde 1995. Ele aponta que o projeto combina aumento da faixa de isenção com mecanismos de compensação de carga, como o redutor máximo que limita a soma das alíquotas de IRPJ, IRRF sobre dividendos e o novo IRPF Mínimo ao teto de 34%. Guralh ressalta, porém, que a integração entre a tributação da pessoa jurídica e a da pessoa física exigirá “clareza técnica e consistência de dados” para evitar bitributação. “O modelo é moderno, mas depende de regulamentação precisa para não se transformar em fonte de litígios”, afirma
Já Morvan Meirelles, sócio do escritório Meirelles Costa Advogados, chama atenção para um ponto específico e ainda nebuloso do texto aprovado: a isenção para lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. Segundo o advogado, embora o projeto permita a distribuição desses lucros até 2028 sem incidência do novo imposto, a redação do artigo 6º-A, §3º, da Lei 9.250/1995, introduzida pelo PL, é “ambígua” e pode gerar interpretações divergentes sobre o que seria uma deliberação válida até o prazo limite. “A exigência de observar a lei civil e empresarial conforme exigíveis abre uma zona cinzenta que pode colocar em risco planejamentos societários feitos às pressas”, explica. Meirelles também alerta que a exigência de deliberação até o fim do exercício de 2025 antecede o prazo usual das assembleias ordinárias, criando insegurança jurídica e risco de autuações por parte do Fisco.
Portanto, especialistas apontam desafios de cálculo e insegurança jurídica em torno da aplicação do PL 1.087/2025, que redefine faixas de isenção e cria tributação mínima progressiva. Embora a reforma do IRPF avance em direção à progressividade e à integração com o sistema de tributação da renda corporativa, persistem incertezas relevantes sobre sua operacionalização prática.
Nesse ínterim, existe a necessidade de a Receita Federal editar normas complementares antes da entrada em vigor, prevista para janeiro de 2026, a fim de evitar um novo ciclo de contenciosos e interpretações divergentes.