Reforma Tributária – CBS/IBS tem fato gerador e hipóteses de incidência definidas em lei complementar

Por Marco Espada

A reforma tributária , por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu dois novos tributos principais:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – substitui tributos federais como PIS e Cofins.
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – substitui tributos estaduais e municipais como ICMS e ISS.

Para que o tributo seja legítimo faz-se necessário a existência de elementos que devem ser expresso em lei, como é o caso do fato gerador e as hipóteses de incidência.

Fato Gerador e incidência da CBS e do IBS

fato gerador é a concretização, no mundo real, da hipótese de incidência prevista na lei. É o acontecimento específico que, ao se encaixar na descrição abstrata da norma, faz nascer a obrigação tributária, enquanto a hipótese de incidência consiste na descrição abstrata, contida na lei, do fato jurídico que, se concretizado no mundo real, fará surgir a obrigação de pagar o tributo. Em outras palavras, é a previsão legal daquilo que, se acontecer, dará origem à tributação.

Com relação ao CBS e IBS, ambos são tributos sobre o consumo, com um modelo semelhante ao IVA (Imposto sobre Valor Agregado). O fato gerador conforme previsto na Lei Complementar 214/25, ocorre nas seguintes situações:

CBS – Incide sobre operações com bens e serviços realizadas no território nacional.

  • Ocorre quando há fornecimento de bens ou prestação de serviços por pessoa jurídica, independentemente do local da operação.
  • Modelo de incidência não-cumulativa, compensando créditos nas etapas anteriores da cadeia produtiva.

CBS substitui o PIS e a COFINS e incide sobre receitas derivadas da venda de bens e serviços no Brasil. Suas hipóteses de incidência incluem:

Venda de bens e prestação de serviços no mercado interno – a CBS será devida sempre que uma empresa vender um bem ou prestar um serviço no Brasil, independentemente da etapa da cadeia produtiva.

Importação de bens e serviços – operações de importação também estarão sujeitas à CBS, incidindo sobre a aquisição de bens do exterior e serviços contratados de fora do país.

Atividades econômicas em geral – inclui transações comerciais feitas por empresas, independentemente do regime tributário adotado.

IBS – Incide sobre bens e serviços em geral, abrangendo operações de consumo em âmbito estadual e municipal.

  • Ocorre quando há circulação de bens ou prestação de serviços, independentemente da etapa da cadeia produtiva.
  • Tributo cobrado no destino (não mais na origem), evitando a guerra fiscal entre estados e municípios.

IBS substitui o ICMS e o ISS, incidindo de forma ampla sobre bens e serviços. Suas principais hipóteses de incidência são:

Circulação de bens – qualquer venda ou transferência de bens dentro do território nacional gera a incidência do IBS, independentemente do estado ou município de origem.

Prestação de serviços – serviços de qualquer natureza também estão sujeitos ao IBS, abrangendo desde serviços digitais até atividades tradicionais como transporte e hospedagem.

Importação de bens e serviços – assim como a CBS, o IBS também incide sobre importações, garantindo que bens e serviços adquiridos do exterior sejam tributados de maneira equivalente aos nacionais.

Operações digitais e economia digital – diferentemente do modelo atual, o IBS se aplica a bens e serviços digitais, como streaming, softwares e outros produtos digitais comercializados no Brasil.

Resumo Comparativo

Tributo Hipóteses de Incidência Substitui
CBS (federal) Venda de bens, prestação de serviços, importação de bens e serviços PIS e COFINS
IBS (estadual e municipal) Circulação de bens, prestação de serviços, importação de bens e serviços ICMS e ISS

 

Lembrando que esses impostos tem em comum:

  • Ambos são não cumulativos, permitindo compensação de créditos.
  • O IBS segue o princípio do destino, garantindo que a arrecadação vá para o local de consumo.
  • A CBS, por ser federal, mantém regras unificadas para todo o país.

Logicamente haverá de ocorrer atualizações na legislação tributária no sentido de detalhar todos os fatos geradores e hipóteses de incidência da CBS e ISS. Está no começo, na fase transitória, e certamente muita água correrá debaixo da ponte, é uma questão de tempo.

 

Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/reforma-tributaria-cbs-ibs-tem-fato-gerador-e-hipoteses-de-incidencia-definidas-em-lei-complementar/