Reforma tributária traz novas dinâmicas tributárias nas relações de trabalho

A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, representa um divisor de águas no sistema tributário brasileiro. Ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o novo modelo busca unificar tributos e simplificar a arrecadação. Contudo, os reflexos desse redesenho fiscal ultrapassam a esfera contábil e alcançam diretamente as relações de trabalho, exigindo das empresas uma reavaliação estratégica na gestão de benefícios, remuneração e estrutura organizacional.

A mudança na lógica de incidência tributária pode alterar profundamente o custo do emprego formal, especialmente em setores com elevada dependência de mão de obra. A possibilidade de gerar créditos tributários a partir de determinados benefícios concedidos a empregados representa uma nova variável a ser considerada no planejamento empresarial.

No entanto, essa mesma oportunidade vem acompanhada de exigências normativas e riscos de insegurança jurídica que poderão afetar a competitividade e a sustentabilidade dos negócios.

Segundo Jorge Matsumoto e Jaime da Veiga Junior, a reforma tributária, ao reestruturar a forma como tributos são cobrados sobre bens e serviços, inaugura um novo ciclo de desafios e oportunidades para os empregadores. A promessa de neutralidade tributária esbarra na possibilidade concreta de aumento de custos em atividades intensivas em mão de obra, impulsionando, como reflexo, a terceirização e a automação de processos.

A nova sistemática permite a apropriação de créditos de IBS/CBS sobre bens e serviços voltados aos empregados, como planos de saúde e vales, o que pode incentivar a preservação desses benefícios. Por outro lado, a reforma levanta a hipótese de mudanças nas contribuições previdenciárias e de extinção de incentivos fiscais vigentes, o que implicaria a revisão de estruturas remuneratórias e políticas de retenção de talentos.

A depender da regulamentação complementar e das decisões administrativas e judiciais, como as que eventualmente venham a surgir com base na LC 214/25, o impacto pode ser desigual entre os setores econômicos.

Na avaliação de Bruna Nakamura e Mário Antônio Rech, o aproveitamento de créditos tributários relacionados a benefícios trabalhistas está condicionado à previsão desses benefícios em instrumentos coletivos de trabalho, conforme o artigo 57, II, §3º, IV, da LC 214/25. Isso impõe às empresas o desafio de negociar constantemente com sindicatos para assegurar a validade desses créditos, uma vez que a legislação veda a ultratividade das normas coletivas, restringindo seus efeitos ao prazo máximo de dois anos.

Os autores destacam que, sem o respaldo de acordos ou convenções coletivas, não será possível compensar tributos relacionados a planos de saúde, vales e benefícios educacionais, o que pode elevar significativamente os encargos tributários. Eles alertam que o verdadeiro impacto da reforma dependerá da capacidade das empresas em adaptar sua estrutura e seu planejamento tributário, visando maximizar o aproveitamento de créditos e mitigar a elevação de custos operacionais.

Em suma, a nova conformação tributária brasileira imposta pela LC 214/25 impõe às empresas uma revisão profunda de seus modelos de remuneração, benefícios e estrutura organizacional. Enquanto a possibilidade de creditamento sobre gastos com empregados pode representar um alívio fiscal, a complexidade das exigências normativas e a necessidade de negociação coletiva contínua estabelecem um ambiente de cautela.

A harmonização entre gestão de pessoas e planejamento tributário se revela importante para navegar os efeitos da reforma, exigindo preparo técnico e visão estratégica para que as empresas mantenham sua competitividade sem comprometer a segurança jurídica e a sustentabilidade financeira.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/reforma-tributaria-traz-novas-dinamicas-tributarias-nas-relacoes-de-trabalho/