Neste caso específico, uma rede de fast-food buscava esclarecimentos sobre se as embalagens fornecidas com as refeições poderiam gerar créditos de PIS e COFINS, consideradas insumos. Segundo a empresa, as tradicionais caixas de sanduíches foram na maioria substituídas por folhas de papel, visando não só a sustentabilidade, mas também a redução de custos de frete, liberação de espaço nos estoques e melhoria na experiência dos clientes. No entanto, as caixas continuaram sendo usadas para os sanduíches maiores, já que oferecem proteção e evitam que o lanche se desfaça antes de ser entregue ao cliente.
A empresa explicou ainda que as lâminas de papel, sendo mais econômicas e sustentáveis, estão gradualmente substituindo as caixas. Ela argumentou que essa mudança ajuda a prevenir qualquer contato direto ou contaminação dos lanches, tanto pelas superfícies de trabalho quanto pelos atendentes, alinhando-se assim às normas de vigilância sanitária, em particular a Resolução ANVS n.º 216/04. A empresa também mencionou que as bebidas que comercializa, incluindo sucos, refrigerantes e milkshakes, são servidas em copos descartáveis de plástico ou papel, consoante a norma 4.10.5 da Resolução ANVS n.º 216/04.
A companhia argumentou ao fisco que as tampas dos copos são fundamentais para evitar que o conteúdo se derrame ou transborde durante o manuseio, tanto pelos funcionários quanto pelos clientes a caminho da mesa. As tampas são também cruciais, segundo a empresa, para os pedidos para viagem, já que o transporte dos líquidos pelos clientes seria inviável sem elas. Além disso, a empresa destacou que os canudos são esterilizados e embalados individualmente, desempenhando duas funções principais: higiene e conforto para o cliente. Por isso, são considerados essenciais para o serviço oferecido, tanto por razões de higiene quanto pela conveniência dos consumidores.
O contribuinte explicou ainda que que as embalagens para batatas fritas variam em tamanho, sendo as menores de papel e as maiores de papelão. Na prática, seria inviável servir batatas fritas aos clientes sem o uso dessas embalagens, reforçando sua essencialidade tanto como elemento intrínseco à prestação do serviço quanto para assegurar a qualidade e a quantidade do produto vendido. Os guardanapos são indispensáveis para os clientes consumirem os produtos de maneira adequada, evitando contato direto com as mãos. A empresa fornece guardanapos embalados individualmente, em linha com os protocolos de segurança mais recentes, incluindo medidas de prevenção à contaminação pela COVID-19.
Em resposta, o fisco declarou que, apesar de a atividade de restaurantes ser predominantemente comercial e não ser considerada industrialização por determinação explícita em normativa, no contexto da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, seria permitido o cálculo de créditos na modalidade de aquisição de insumos apenas em relação à venda de alimentos preparados por eles, como estabelecido na Solução de Consulta Cosit n.º 34/21. Conforme a Fazenda, o processo de produção em restaurantes é diferente do processo de fabricação; ou seja, o processo dos restaurantes não se enquadra na definição de industrialização e, consequentemente, não considera a etapa de embalagem como parte de seu processo produtivo. Portanto, a adição de embalagens aos produtos, se ocorrer, acontece após a conclusão do processo de produção.
Portanto, na visão do fisco, as embalagens e itens descartáveis fornecidos aos clientes, como copos, tampas, canudos e guardanapos, não são parte do processo de produção dos alimentos entregues aos clientes. Assim, seriam considerados despesas ocorridas após a conclusão desse processo. De acordo com o fisco, isso contradiz a decisão do STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR e o Parecer Normativo Cosit RFB n.º 5/18, que estabelecem que gastos realizados após a finalização do processo produtivo só podem gerar créditos de insumos se houver uma exigência legal específica para tal despesa. Embora a empresa tenha mencionado a Resolução da Anvisa n.º 216, de 2004, ela não conseguiu demonstrar que esse normativo se aplicava especificamente aos seus gastos, conforme a interpretação da Fazenda. Ou seja, os dispêndios não poderiam ser classificados como insumo por imposição legal.
Neste cenário, as empresas de fast-food que incorrem em despesas com itens como caixas para sanduíches, folhas de papel para embrulho, copos e tampas para bebidas, canudos, guardanapos, embalagens para batatas fritas e embalagens para viagem, não são elegíveis para créditos fiscais. Isso se deve ao fato de que, segundo a Receita Federal, esses itens não são classificados como insumos no cálculo de créditos de PIS e Cofins.
REFERENCIA
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023