STF confirma Cide-Tecnologia ampla e vinculação integral à pesquisa

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943, com repercussão geral reconhecida (Tema 914), decidiu, por maioria, pela constitucionalidade das alterações introduzidas pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007 à Lei nº 10.168/2000, que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia.

A contribuição, originalmente voltada às remessas ao exterior pela remuneração de contratos de uso ou transferência de tecnologia, passou a alcançar royalties de qualquer natureza, inclusive relativos a direitos autorais, exploração de softwares sem transferência tecnológica e serviços administrativos ou técnicos prestados por não residentes.

A tese vencedora, capitaneada pelo ministro Flávio Dino e acompanhada por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e, parcialmente, por Nunes Marques, afastou a necessidade de correlação direta entre o contribuinte e a área beneficiada.

Para Dino, a Constituição não impõe limitação material desde que a arrecadação seja integralmente destinada ao fomento da ciência e tecnologia, nos termos do art. 149, § 2º, I, e art. 218 da CF. Barroso ressaltou que a ampliação legislativa foi legítima e que restringir a base de cálculo reduziria recursos essenciais à inovação, área estratégica na economia do conhecimento. Fachin citou precedentes como o RE 581.375 e o RE 449.233, reforçando a desnecessidade de benefício direto ao contribuinte.

A corrente divergente, liderada pelo relator Luiz Fux e acompanhada por André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, reconheceu a constitucionalidade da Cide, mas defendeu incidência restrita a operações com exploração de tecnologia, com ou sem transferência, excluindo serviços sem conteúdo tecnológico e direitos autorais. Toffoli destacou a exigência de “referibilidade indireta” entre o contribuinte e a intervenção estatal, apontando que a ampliação promovida pela Lei nº 10.332/2001 teria extrapolado tais limites. Nunes Marques aderiu parcialmente à divergência para afastar a tributação de direitos autorais.

No caso concreto, envolvendo a Scania Latin America Ltda., o STF manteve acórdão do TRF-3 que admitiu a cobrança da Cide sobre valores remetidos ao exterior em contrato de compartilhamento de custos (cost sharing) firmado com a matriz na Suécia, destinado a pesquisa e desenvolvimento. A empresa sustentava violação ao princípio da isonomia, argumento rejeitado pelo Tribunal.

Ao final, fixou-se a tese de que: (i) é constitucional a Cide instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações das Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007; e (ii) a arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de ciência e tecnologia, conforme a lei.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-confirma-cide-tecnologia-ampla-e-vinculacao-integral-a-pesquisa/