O Supremo Tribunal Federal retomou em 31 de outubro o julgamento que analisa se a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tem caráter confiscatório. Até o momento, há três votos distintos — dos ministros Roberto Barroso (relator), Dias Toffoli e Cristiano Zanin — com entendimentos divergentes quanto ao limite percentual aplicável e aos critérios de proporcionalidade.
O relator, ministro Roberto Barroso, fixou como parâmetro máximo 20% do valor do tributo ou crédito correspondente, sob pena de violação à vedação constitucional ao confisco. Segundo ele, nos casos em que não exista tributo diretamente vinculado, o cálculo deve ser estimado como se houvesse obrigação principal, tomando-se por base o valor da operação. Ressaltou ainda que cabe ao legislador modular a gradação da penalidade, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial.
Em voto divergente, o ministro Dias Toffoli propôs percentuais mais elevados e detalhou parâmetros conforme a existência ou não de tributo vinculado. Para ele, quando houver tributo, a multa por descumprimento de dever instrumental pode atingir até 60% do valor do crédito e, em casos agravados, até 100%. Na ausência de tributo, a penalidade não deve ultrapassar 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% se houver agravantes. Propôs ainda a aplicação dos princípios da consunção e do ne bis in idem, com análise individualizada das circunstâncias de cada infração. Toffoli sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, resguardando processos pendentes e situações não quitadas até essa data.
Já o ministro Cristiano Zanin apresentou voto separado, argumentando que a categoria das multas isoladas é demasiadamente ampla e heterogênea para ser submetida a um limite uniforme. Sustentou que as sanções fiscais tutelam bens jurídicos diversos — como a regularidade tributária e o controle aduaneiro, sanitário e ambiental — e, por isso, o entendimento deve restringir-se ao caso paradigma: a movimentação interna de mercadorias sem nota fiscal, considerada infração grave.
Zanin propôs tese segundo a qual, até que lei complementar discipline o tema, a multa isolada em tais situações não deve ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito correlato, podendo chegar a 100% se houver agravantes. Na falta de tributo, o limite seria de 20% do valor da operação, também com possibilidade de majoração até 30% conforme a legislação. O ministro admitiu que, mesmo respeitados esses limites, juízes possam reavaliar a proporcionalidade de penalidades concretas com base nas provas do caso. Também defendeu a observância do princípio da consunção quando houver sobreposição entre infrações instrumentais.
Ao final, Zanin aderiu à proposta de modulação apresentada por Toffoli. Já os ministros Edson Fachin acompanharam o relator Barroso, enquanto Flávio Dino e Alexandre de Moraes votaram com Zanin, demonstrando a divisão do colegiado sobre o alcance e a proporcionalidade das multas isoladas.
Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-diverge-sobre-limites-da-multa-isolada-em-descumprimento-fiscal/