Gilmar Mendes, ministro e relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.
Conforme o Ministro, a obrigação de transferência só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, ou seja, quando configurada a receita pública por parte do Estado, de forma que os valores postergados não podem ser considerados receita pública, eis que não houve, nem de forma indireta, a entrada do tributo no patrimônio do Estado.
Desta maneira, o Ministro estabeleceu que a hipótese de renúncia fiscal, com a consequente ausência de transferência do montante equivalente ao incentivo, benefício ou isenção, não viola a Constituição, eis que tal parcela não está dentro do conceito de produto da arrecadação.
O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros. (Com informações de SCMD)