O regime de Substituição Tributária (ST) para o setor de autopeças foi introduzido com o objetivo de simplificar a cobrança do ICMS e combater a evasão fiscal em um setor caracterizado por uma longa cadeia de distribuição. Esse regime começou a ser aplicado em meados da década de 1990, quando o Convênio ICMS 52/1993 estabeleceu que fabricantes, importadores e distribuidores de autopeças deveriam recolher antecipadamente o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização, desde a origem até a venda ao consumidor final. Com isso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficou concentrada nas primeiras etapas, facilitando a fiscalização e, teoricamente, assegurando a arrecadação integral.
Ao longo dos anos, as normas foram aperfeiçoadas. Em 2018, o Convênio ICMS 142/2018 consolidou em um único documento as normas para produtos sujeitos ao regime de ST, incluindo as autopeças. Ele definiu uma lista de mercadorias que permaneceriam no regime e introduziu a necessidade de ajustes ou complementações no ICMS-ST quando o preço de venda final superasse o valor estimado para o cálculo do imposto. Essa atualização foi pensada para alinhar o regime às variações de mercado, evitando distorções na arrecadação e garantindo que o tributo refletisse melhor o valor final da mercadoria.
Outro marco relevante foi o Convênio ICMS 52/2017, que visou uniformizar a aplicação da ST em nível nacional. Esse convênio trouxe uma lista específica de produtos, com uma Margem de Valor Agregado (MVA) padronizada, para calcular o ICMS-ST nas autopeças. A MVA era aplicada para simular um valor final ao qual seria calculado o ICMS antecipado. Esse convênio também trouxe flexibilidades que permitiram aos estados brasileiros decidirem sobre a aplicação ou não do regime de ST para determinados produtos, o que pavimentou o caminho para futuras revisões no segmento.
Agora, em 2024, o Decreto 57.848 de 24 de outubro traz mudanças profundas, revogando o regime de ST para o setor de autopeças, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Na prática, isso significa que o ICMS não será mais retido antecipadamente, como no regime de ST, mas sim recolhido ao longo da cadeia de circulação das mercadorias, conforme a apuração do valor efetivo da operação.
Com essa alteração, as empresas do setor de autopeças precisarão adaptar seus sistemas de apuração, já que a cobrança do ICMS voltará a ser realizada de forma direta em cada etapa de comercialização, sem a aplicação de MVA. Essa mudança traz desafios operacionais e fiscais, exigindo que empresas ajustem seus sistemas internos, rotinas de cálculo, emissão de notas fiscais e apuração de impostos para refletirem o novo modelo.