Em decisão recente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou, por maioria, o creditamento de PIS e COFINS sobre uma série de despesas apresentadas pela varejista Casas Bahia. Entre os gastos negados estão taxas de administração de cartão de crédito, análise de crédito, serviços de montagem e armazenagem. O relator do caso, conselheiro Oswaldo Gonçalves, argumentou que a atividade econômica da empresa não permitia a tomada desses créditos, independentemente da essencialidade ou relevância das despesas.
O conselheiro destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha abordado o conceito de insumos no REsp 1.221.170, essa análise não se aplicava à atividade específica da varejista em questão. Segundo Gonçalves, os serviços mencionados não constituem insumos diretos da atividade comercial da empresa, uma interpretação que encontrou respaldo na posição da maioria do colegiado.
A decisão também negou o creditamento relacionado ao serviço de montagem no próprio estabelecimento da empresa. Em relação aos serviços de montagem para terceiros e às despesas com armazenagem, o relator argumentou que a negativa se baseou em questões de prova, indicando a falta de elementos suficientes para comprovar a conexão direta dessas despesas com o processo produtivo. Os conselheiros Bruno Minoru Takii e Neiva Aparecida Baylon foram votos vencidos, posicionando-se favoravelmente ao creditamento das despesas de armazenagem.
O caso envolveu a varejista Casas Bahia, que havia sido autuada por considerar como insumos diversas despesas, incluindo taxas administrativas de cartões de crédito, análise de crédito, locação de mão de obra temporária e serviços de carga e descarga. Segundo a Receita Federal, essas despesas não têm vínculo direto com o processo produtivo da empresa e, por se tratar de uma atividade comercial, o creditamento seria inaplicável.
Essa decisão reiterou o entendimento restritivo do Carf em relação à definição de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, especialmente quando se trata de atividades comerciais, reafirmando a necessidade de critérios rigorosos para a comprovação da essencialidade das despesas.
Processo 10805.731266/2021-29