O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, votou no Tema 1.121 da repercussão geral pela necessidade de autorização judicial prévia e fundamentada para o compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral na fiscalização dos limites legais de doações a candidatos. O julgamento foi iniciado em sessão virtual com término previsto para 24 de fevereiro.
No voto apresentado no RE 1.296.829, o relator afirmou que o simples fato de as informações estarem sob a guarda de um órgão da Administração Pública não autoriza sua transferência automática a outro ente estatal. Para ele, o convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral não supre a exigência de controle jurisdicional quando se trata de dados protegidos por sigilo fiscal.
O entendimento é mais restritivo do que aquele adotado pelo STF em 2019 quanto ao envio de dados fiscais ao Ministério Público para fins penais, hipótese em que se reconheceu a possibilidade de compartilhamento diante de indícios de crime. No âmbito eleitoral, Zanin alinhou-se à orientação consolidada no próprio Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o Ministério Público Eleitoral pode apenas requisitar à Receita a confirmação sobre eventual extrapolação dos limites de doação, sendo indispensável ordem judicial para acesso aos rendimentos do doador.
Essa diretriz está refletida na Súmula 46 do TSE, que considera ilícita a prova obtida mediante quebra de sigilo fiscal sem prévia autorização judicial fundamentada, admitindo acesso direto apenas à relação de doadores que tenham excedido o teto legal, para fins de propositura da representação cabível.
O caso concreto teve origem na aplicação de multa pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná com base em dados fiscais compartilhados pela Receita. O TSE anulou a penalidade, e o recurso chegou ao STF. Ao rejeitá-lo, Zanin fundamentou sua posição na tutela constitucional da privacidade e na proteção de dados pessoais, inclusive de natureza econômica e financeira.
O ministro destacou que o artigo 198, § 1º, do Código Tributário Nacional não autoriza o compartilhamento de dados fiscais nas hipóteses eleitorais discutidas, limitando-se a situações específicas, como ordem judicial no interesse da Justiça ou apuração administrativa expressamente prevista em lei. Fora dessas hipóteses taxativas, a divulgação permanece vedada.
Também assentou que a Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006, por ser ato infralegal, não possui aptidão para criar novas hipóteses de tratamento e transferência de informações protegidas por sigilo fiscal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
A tese proposta estabelece que é ilícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, sem autorização judicial prévia e fundamentada, para fiscalização dos limites de doação, não se aplicando a autorização prevista no artigo 198, § 1º, do CTN, sendo insuficiente a Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006 para legitimar o procedimento. O entendimento foi fixado no RE 1.296.829.
Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-exige-ordem-judicial-para-dados-fiscais/