STF impede desconto de consignado do ‘mínimo existencial’

Por Beatriz Olivon

Ministros mantêm valor de R$ 600 para despesas básicas, mas determinam revisão anual

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, ao finalizar o julgamento sobre a Lei do Superendividamento, que parcelas de crédito consignado não podem comprometer o chamado “mínimo existencial”. Com o posicionamento, evita-se que esse valor, estabelecido para garantir o pagamento pelo devedor de despesas básicas — como água, luz, moradia e alimentação —, fique ainda menor.

Hoje, o mínimo existencial é de R$ 600. Foi fixado no Decreto nº 11.150, de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023. O valor foi mantido pelos ministros. Apenas a previsão sobre o crédito consignado foi derrubada. Eles determinaram, porém, que o Conselho Monetário Nacional (CMN) realize estudos anuais para a atualização do mínimo existencial.

O julgamento foi retomado na quarta-feira e finalizado ontem, após ser transferido do Plenário Virtual para sessão presencial. A sessão foi suspensa anteontem para esperar o voto do ministro Nunes Marques. Sua manifestação era essencial para a definição sobre a questão do crédito consignado. Os ministros, até então, estavam divididos sobre esse ponto.

Em voto lido na sessão de ontem, Nunes Marques afirmou que é necessário ter alguma proteção a famílias superendividadas. Ainda segundo o ministro, os decretos restringem o alcance da lei e o resultado é que o consumidor pode estar, na prática, completamente comprometido financeiramente e, ainda assim, não ser reconhecido como superendividado.

O ministro acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. Nunes Marques considerou adequado manter o mínimo em R$ 600 com a indicação de que o CMN avalie, anualmente, a necessidade de atualizar o valor, assim como hipóteses de exclusão do cálculo. O ministro também votou pela retirada do consignado dessa conta.

A Lei do Superendividamento trouxe uma espécie de “recuperação judicial da pessoa física”, permitindo a negociação de débitos com os credores por meio do Judiciário, se não for possível via negociação. Pela norma, valores referentes a crédito consignado podiam ser descontados do mínimo existencial, que ficaria ainda menor.

A norma foi questionada em Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1005, 1006 e 1097) ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). Para as entidades, os decretos esvaziaram a proteção prevista na Lei do Superendividamento ao fixar um valor insuficiente e sem atualização para o mínimo existencial.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o cartão de crédito é o “campeão”, é o que leva a maioria dos consumidores ao superendividamento. E que o consignado é o principal problema para apenas 6% dos devedores.

Ainda segundo o voto do ministro, o percentual de famílias endividadas no Brasil subiu ao patamar de quase 78% e pelo menos 40% das famílias endividadas têm comprometimento de um quarto de sua renda. Além disso, mais de 25% dos brasileiros não conseguem quitar suas dívidas no prazo e entram em juros rotativos.

Para Daniel Gerber, sócio do escritório Daniel Gerber Advocacia Corporativa, apesar de a decisão demonstrar prudência ao reconhecer que a fixação de um valor de mínimo existencial não pode ser desvinculada da realidade econômica do país, sob pena de gerar efeitos adversos na concessão de crédito, a decisão sobre o crédito consignado impactará “direta e negativamente o consumidor”, sobretudo aquele que já se encontra em situação de maior vulnerabilidade.

“O excesso de proteção jurídica, embora bem-intencionado, pode produzir efeitos contrários aos desejados, como a restrição da oferta de crédito ou o aumento significativo das taxas de juros, principalmente por gerar oportunidade de debates sobre essa específica linha de crédito que, notadamente, apresenta taxas mais baixas de juros e menor risco sistêmico”, afirma.

Na sessão de ontem, os ministros que ficaram vencidos nesse ponto manifestaram preocupação semelhante. Votaram pela validade da norma os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Flávio Dino. Para Dino, retirando o consignado, o Supremo poderia, de modo indireto, levar a uma retração em linhas de crédito baratas.

“Se colocarmos consignados sob o manto protetivo do superendividamento, significa que estamos tentando negociação melhor para os consumidores”, afirmou. “O que temo é que, infelizmente, o setor financeiro, às vezes muito vinculado a seus ganhos imediatos, acabe por ver essa extensão do manto protetivo como risco à linha de crédito e passe a sonegar o crédito mais barato de todos, o consignado.”

De acordo com José Carlos de Souza, do escritório Schmidt, Lourenço Kingston Advogados Associados, a obrigação de atualização do valor, a ser conduzida pelo CMN, permitirá que o valor do mínimo existencial esteja compatível com a renda média daqueles que se submetem ao procedimento, o que evitará que se exclua a proteção daqueles que merecem e precisam da Lei do Superendividamento.

Sobre o consignado, aponta que, com a decisão, o STF permite que esse tipo de crédito (normalmente com taxas de juros menores) seja alvo de repactuação. “Apesar de não ser um cenário completamente novo, já que é dever do fornecedor de crédito aferir as condições do contratante, especialmente para verificar se ele já não está impossibilitado de contrair mais dívidas, os impactos reais da inconstitucionalidade ainda serão sentidos na prática, com a adaptação do mercado ao novo cenário estabelecido após a declaração da inconstitucionalidade”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não deu retorno até o fechamento da edição.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/04/23/stf-exclui-dividas-de-credito-consignado-do-minimo-existencial-para-superendividados.ghtml