Justiça determina que cálculo do ITBI deve se basear no valor venal do imóvel, impedindo a estipulação unilateral pelo Estado

O juiz Jerry Adriane Teixeira, responsável pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, chegou à conclusão de que o cálculo da base para a cobrança do ITBI deve ser baseado no valor venal do imóvel, não sendo permitido ao Estado estabelecer qualquer quantia como referência sem a participação do proprietário, o qual é o sujeito passivo nesse caso.

No Distrito Federal, foram atribuídos valores diferentes para cada um dos lotes envolvidos no caso, variando de R$ 166 mil a R$ 263 mil, para o cálculo do ITBI. No entanto, o magistrado condenou o governo do DF a reembolsar uma empresa em R$ 15.281,02. A empresa que era parte no processo adquiriu 32 lotes, cada um com o valor de R$ 165.303.

O juiz argumentou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor da transação é o correto para determinar a incidência do imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte. Fica a cargo do Fisco, se assim desejar, o direito de questionar o valor informado.

Portanto, a administração pública não pode unilateralmente definir a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo. Caso haja discordância em relação ao valor da venda declarado pelo contribuinte, a administração deve iniciar um processo administrativo para determinar o valor devido, seguindo o que é estabelecido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

Leia a decisão aqui.

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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