STF interrompe julgamento sobre início da cobrança do Difal

O Supremo Tribunal Federal suspendeu novamente o julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.271, com repercussão geral, que analisa o marco temporal para início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, solicitou vista dos autos na sessão virtual iniciada em 1º de agosto de 2025, interrompendo o julgamento que já contava com seis votos proferidos.

A controvérsia gira em torno da Lei Complementar 190/2022, sancionada em 4 de janeiro daquele ano, que regulamentou a cobrança do Difal após decisão do STF que, em 2021, declarou inconstitucional a exigência do tributo sem respaldo em lei complementar. O ponto central do debate é a aplicação dos princípios da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF). A norma menciona apenas a noventena, sem referência explícita à anterioridade anual.

Até a suspensão, cinco ministros haviam se posicionado favoravelmente à cobrança do Difal a partir de abril de 2022, três meses após a publicação da LC 190/2022, enquanto apenas um voto divergente defendia o início da exigência apenas em 2023. No entanto, surgiu dissenso quanto à modulação dos efeitos da decisão, especialmente no tocante à proteção dos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 e se abstiveram de recolher o imposto em 2022.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou válida a cobrança desde abril de 2022, entendendo que não houve majoração de tributo, mas apenas reestruturação na destinação da arrecadação. Para ele, a anterioridade anual não seria aplicável, pois o Difal já era exigido nas mesmas condições antes da edição da LC 190/2022. Os ministros Kassio Nunes Marques, Flávio Dino, Luiz Fux e André Mendonça acompanharam o relator, sendo que Dino sugeriu modulação para excluir da cobrança os contribuintes que buscaram o Judiciário antes da consolidação jurisprudencial.

Na direção oposta, o ministro Luiz Edson Fachin reafirmou seu entendimento de que a exigência do Difal apenas poderia ocorrer a partir de 2023, em observância às duas anterioridades constitucionais. Fachin ressaltou que a alusão à noventena no texto legal implica automaticamente a aplicação da anterioridade anual, uma vez que o art. 150, III, “c”, remete expressamente à alínea “b”. Mesmo com sua divergência, manifestou adesão à proposta de modulação caso seu voto fosse vencido.

A decisão do STF, quando finalizada, terá impacto relevante sobre milhares de processos judiciais e o planejamento tributário de empresas envolvidas em operações interestaduais com consumidores finais. A expectativa inicial era de reafirmação da jurisprudência estabelecida nas ADIs decididas em 2023, mas o julgamento atual poderá alterar esse entendimento, conferindo novo rumo à interpretação constitucional do tema.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-interrompe-julgamento-sobre-inicio-da-cobranca-do-difal/