Por Beatriz Olivon e Luiza Calegari
No total, há 61,7 mil processos sobre o assunto suspensos, segundo dados da Justiça do Trabalho
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou, hoje, o levantamento da suspensão dos processos que discutem a chamada “pejotização”. A prática consiste na contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços.
A medida vale apenas para as instâncias ordinárias do Judiciário – varas e tribunais regionais. No total, há 61,7 mil processos sobre o assunto suspensos, segundo dados da Justiça do Trabalho.
A suspensão nacional havia sido determinada em abril do ano passado. Na ocasião, o relator considerou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos havia sobrecarregado o STF, diante do grande número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixavam de aplicar entendimento já firmado sobre a matéria.
Na decisão desta quinta-feira, o relator considerou que a suspensão dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento produziu um “significativo represamento”.
Por isso, o ministro Gilmar Mendes avaliou ser recomendável o regular prosseguimento dos processos perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo a completa instrução processual e o respectivo julgamento.
Ainda segundo a decisão do ministro, essa providência não compromete a autoridade da futura decisão do STF sobre o tema, nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria. Eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo, segundo o decano.
A decisão estabelece que a suspensão voltará a valer após o julgamento dos casos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso a ser julgado pelo Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e uma seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, na modalidade de franquia (ARE 1.532.603).
Especialistas acreditam que o STF poderá estabelecer uma distinção em relação aos prestadores de serviços considerados hiperssuficientes (com salário mensal acima de uma determinada faixa de renda). Estes estariam em condições de negociar o próprio regime de trabalho e não haveria vício de consentimento na contratação que justificasse o reconhecimento de vínculo.