A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10 de setembro de 2025, fixou entendimento vinculante no julgamento do Tema 1.273, ao decidir que o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica à impetração de mandado de segurança voltado a questionar obrigações tributárias de caráter sucessivo. O precedente foi firmado no REsp 2.103.305/MG, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, e deverá ser obrigatoriamente observado pelas demais instâncias.
Segundo o relator, a lei instituidora de tributo representa apenas requisito formal, mas não gera, por si só, a obrigação tributária. Esta se renova a cada fato gerador, criando situação de ameaça contínua ao contribuinte. Nesse cenário, o contribuinte permanece em estado permanente de risco de lesão a direito líquido e certo, o que reforça o caráter preventivo do mandado de segurança. Assim, o colegiado concluiu que não cabe cogitar a contagem do prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 para tais casos.
O entendimento consolidado pela Primeira Seção afasta a tese defendida pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que sustentavam a aplicação do prazo decadencial a partir da edição da lei instituidora do tributo. Para os ministros, essa leitura confundiria os conceitos de lei instituidora, constituição do tributo e obrigação tributária, e poderia restringir indevidamente o exercício do direito de defesa dos contribuintes. A decisão destacou que, embora não haja prazo decadencial para impetração, continua vigente o prazo prescricional de cinco anos para discutir pagamentos já realizados.
A formulação da tese repetitiva foi clara ao assentar que o prazo do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica a mandados de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas. O fundamento foi o caráter preventivo da impetração, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma questionada.
Ao reforçar a natureza protetiva do mandado de segurança, o STJ ampliou a segurança jurídica para contribuintes que enfrentam cobranças periódicas, como no caso de tributos mensais ou anuais. O precedente fortalece o uso desse instrumento processual, ao afastar o risco de decadência e assegurar que a discussão possa ser levada ao Judiciário enquanto perdurar a cobrança considerada ilegal ou inconstitucional.
A decisão foi tomada por unanimidade e representa relevante marco na delimitação dos limites do prazo para impetração de mandado de segurança em matéria tributária. Além disso, sinaliza uma interpretação mais protetiva ao contribuinte, ao reconhecer que a ameaça renovada decorrente da exigência periódica de tributos impede a estabilização de uma situação jurídica pela simples passagem do tempo. O julgamento também reiterou a compreensão de que a decadência prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 foi pensada para hipóteses de lesão única e pontual, não sendo compatível com obrigações continuadas.
Do ponto de vista prático, a tese aprovada tende a consolidar o uso do mandado de segurança como meio processual efetivo para afastar exigências tributárias periódicas, sem limitação pelo prazo de 120 dias. Por outro lado, continua cabendo ao contribuinte observar o prazo prescricional de cinco anos para reaver valores já pagos. Essa distinção contribui para o alinhamento da jurisprudência e evita que equívocos conceituais entre lei instituidora, obrigação tributária e constituição do crédito comprometam a tutela de direitos.
REsp 2.103.305/MG (Tema 1.273)