A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 2.032.281, que a apresentação de solução de consulta à Receita Federal não suspende nem interrompe o prazo prescricional para pedidos de restituição de tributos pagos a maior ou de compensação tributária.
O caso teve origem em demanda de uma empresa de alimentos que recolheu PIS e Cofins incluindo o ICMS-ST previsto no Protocolo ICMS nº 50/2005 em suas bases de cálculo. Em junho de 2014, a empresa instaurou consulta administrativa junto à Receita Federal para verificar a correção da cobrança. A resposta só foi emitida em fevereiro de 2017, quando o órgão reconheceu a indevida inclusão do imposto estadual, mas limitou a possibilidade de restituição aos cinco anos anteriores à manifestação administrativa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia entendido que a demora de dois anos e meio da Receita não poderia prejudicar o contribuinte, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional enquanto a consulta estava em análise. Para o colegiado regional, não seria razoável impor a prescrição em razão de uma morosidade estatal.
A Fazenda Nacional recorreu e obteve êxito no STJ. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que os arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional estabelecem prazo de cinco anos para a extinção do crédito tributário por restituição, sem prever qualquer hipótese de suspensão ou interrupção vinculada à tramitação de solução de consulta. Na avaliação do ministro, admitir a suspensão significaria criar exceção não prevista em lei.
Dessa forma, a Corte firmou que a simples apresentação de consulta administrativa não afeta o curso da prescrição, mesmo que a Receita Federal demore anos para se manifestar. Assim, o contribuinte apenas poderia pleitear valores pagos indevidamente desde fevereiro de 2012, respeitado o limite de cinco anos antes da resposta administrativa.
O julgamento consolida entendimento restritivo quanto às hipóteses de suspensão prescricional em matéria tributária, reforçando a necessidade de ajuizamento tempestivo das ações de repetição de indébito ou de formulação de pedidos administrativos, independentemente da existência de consulta pendente.
REsp 2.032.281
Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-afasta-suspensao-da-prescricao-em-consulta-a-receita-federal/