A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf determinou que os silos plásticos devem ser categorizados fiscalmente como tubos plásticos, e não como recipientes e reservatórios análogos, conforme argumentava o contribuinte.
O contribuinte estava categorizando os silos na NCM 3925.10.00, a qual se refere a reservatórios, cisternas, cubas e itens similares, sujeitos a uma alíquota zero de IPI. Enquanto isso, a Fazenda argumentava que os silos plásticos deveriam ser alocados fiscalmente na NCM 3917.32.90, que engloba tubos flexíveis e seus acessórios, com uma alíquota de 5% de IPI.
O contribuinte alegou no CARF que os silos são recipientes utilizados para armazenar e preservar grãos e cereais, e não podem ser considerados tubos. No entanto, o relator do caso argumentou que, para os silos plásticos serem classificados fiscalmente da maneira solicitada pelo contribuinte, eles teriam que ser considerados como itens de construção e enquadrados na posição 3925 da NCM.
A decisão foi toma por unanimidade pela turma.
Processos 11065.720066/2015-76 e 11065.720365/2017-72.
(Com informações do JOTA)
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