RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 123 MILHAS: QUAIS OS IMPACTOS PARA O CONSUMIDOR?

Por Nathalia Gambati Ferreira
Recentemente, em comunicado oficial, a empresa 123 Milhas anunciou a suspensão de todas as compras de passagens aéreas com datas flexíveis (linha “promo”) cujo embarque estava previsto para os meses de setembro a dezembro. Por esta razão, diversos consumidores acionaram a justiça com o objetivo de que a empresa fosse liminarmente compelida a emitir suas passagens.
No entanto, em 29/08/2023, a 123 Milhas ingressou com pedido de recuperação judicial na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, o qual foi deferido em 31/08/2023 pela magistrada Claudia Helena Batista. Dada a relevância do tema, importa esclarecer o que essa decisão significa na prática.
A recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.101/2005 se destina a “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Desse modo, para alcançar a superação da crise, é imprescindível que a 123 Milhas demonstre capacidade técnica e econômica de se reerguer, por meio de plano de recuperação a ser aprovado judicialmente. O plano deve comprovar a viabilidade econômica da empresa e relacionar seus débitos e respectivos credores, além de discriminar quais meios de recuperação serão empregados, mediante laudo econômico-financeiro.
Conforme dispõe o art. 53, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado em 60 dias, contados da decisão que deferiu o pedido inicial da Empresa. Em seguida, o referido plano deverá ser aprovado pelos credores que, no caso, segundo a decisão proferida os autos, ultrapassa a soma de 700 mil pessoas, dentre as quais a maioria é formada por consumidores.
Somente após a aprovação do plano é que a 123 Milhas deverá cumprir o que foi estabelecido, apresentando balanços mensais a fim de demonstrar ao juízo e aos credores a realidade financeira da empresa.
Nesse ínterim, a empresa fica impedida de realizar pagamentos de qualquer natureza e todas as ações relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ficam suspensas, conforme art. 6º, II, Lei nº 11.101/2005, respeitando-se as exceções previstas no referido diploma legal, como ações que demandem quantia ilíquida.
Esse período é chamado de “stay period” no qual ocorre a “blindagem” da empresa submetida ao procedimento de recuperação judicial. Trata-se de um intervalo no qual há a suspensão das ações de execuções em face da empresa em Recuperação Judicial, com o objetivo de preservá-la.
Caso haja o cumprimento de tudo o que foi previsto no plano de recuperação, o processo será encerrado e empresa poderá retomar suas atividades normalmente. Caso isso não ocorra, haverá a convolação da recuperação em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005), com o afastamento dos devedores de suas atividades e o vencimento antecipado de todas as dívidas da empresa.
Assim, considerando que, no caso 123 Milhas, o stay period será, inicialmente, de 180 dias e a empresa já declarou, por meio de nota em seu site oficial, que não emitirá passagens previstas para o período e que se encontra impedida de realizar pagamentos de qualquer natureza, é recomendado que os consumidores verifiquem a lista de credores e analisem se o seu crédito está devidamente relacionado.
Caso seu crédito não tenha sido incluído na lista de credores, é necessário que o consumidor, por meio de seu advogado, busque a habilitação nos autos da recuperação judicial, através dos canais legais disponíveis.