CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – QUAIS PRÁTICAS SÃO PROIBIDAS?

Por Fernanda Lyra Nunes de Araújo
Quem já não teve um problema para resolver com o fornecedor dos serviços de água, telefonia ou energia elétrica?
Seja o consumidor pessoa física ou jurídica, na prática, não sabemos muito o que as concessionárias de serviços públicos são proibidas de fazer, embora a regulamentação defina algumas práticas proibidas de maneira expressa e taxativa.
Como exemplo, temos que a suspensão do serviço de água e energia elétrica deve ser informada previamente aos consumidores de maneira expressa e por escrito.
Em caso de cancelamento por interesse do consumidor, esse cancelamento não pode ser impedido quando da inadimplência do interessado.
Também não podem as concessionárias de serviços públicos não prestar as informações solicitadas pelos consumidores dentro de um prazo específico, que varia conforme o caso, mas, em regra, é estabelecido de 10 a 30 dias úteis conforme a solicitação.
Referidas empresas também não podem cobrar débitos em atraso vinculado a uma unidade consumidora que estava cadastrada sob a identificação de um titular anterior e do novo titular.
Relevante exemplo sobre o tema seria quando uma pessoa aluga determinado imóvel e solicita a ligação de água, todavia, apesar de a concessionária realizar a ligação, também lança como débito em face do novo locatário os débitos que não foram pagos pelo anterior. Isso é proibido.
Como referência, o Estado do Rio de Janeiro possui legislação expressa que proíbe esse tipo de cobrança[1].

[1] Lei Estadual nº 5.330/2008, com a redação dada pela Lei nº 10.059, de 07/07/2023, estabelece que:

Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança.

              Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, as cobranças recairão sobre o CPF do real devedor.