Serviços de coleta de resíduos não estão alcançados pela isenção de PIS e COFINS

14/12/2023 (21 horas atrás)

Por oportuno traremos a baila um tema recentemente julgado pelo STF e que impacta a cadeia de recicláveis. Trata-se da polemica suspensão do PIS e da COFINS nas aquisições e vendas nos termos dispostos na Lei nº 11.196. Isso porque o Fisco, por meio de SC, trouxe entendimento negativo que vai impactar empresas do setor.

Neste caso específico, trata-se de uma empresa que se dedica a diversas atividades, incluindo reciclagem, reutilização e coleta de produtos. A empresa que peticionou a consulta também  presta serviço de coleta de desperdícios, resíduos e aparas, conforme mencionado no artigo 47 da Lei nº 11.196, com o objetivo de vender posteriormente esses materiais para outras empresas.

De acordo com as informações fornecidas pela empresa à Fazenda, ela realiza contratos com outras empresas que envolvem duas operações interconectadas. A primeira etapa consiste na prestação de serviços de coleta. Em seguida, após a separação e triagem, a empresa procede com a revenda do resíduo coletado. Na visão da empresa, o serviço de coleta é fundamental, pois sem ele, não haveria possibilidade de realizar a operação de venda dos desperdícios, resíduos ou aparas que são coletados e posteriormente vendidos após a triagem.

A empresa reconheceu que a legislação prevê a suspensão do PIS e da COFINS nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas, conforme estipulado no artigo 47 da mesma lei, para empresas que calculam o imposto de renda com base no lucro real. No entanto, ela observou também que a lei não especifica claramente se essa suspensão de incidência se aplica ou não ao serviço de coleta desses mesmos desperdícios, resíduos e aparas, que são coletados para serem revendidos posteriormente.

Portanto, na sua compreensão, era considerado que, devido à proibição de créditos referentes à compra dos materiais mencionados no artigo 47 da Lei nº 11.196, a suspensão do PIS e COFINS também deveria ser aplicada às vendas decorrentes da prestação de serviços de coleta. Isso se justifica pelo fato de que os insumos obtidos nessas operações de coleta são a origem dessas entradas.

Contudo, a Fazenda apontou que os embargos de declaração do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR (tema 304) ainda aguardam julgamento. Apesar da falta de publicação da Nota Explicativa referente ao artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, o referido julgado atualmente não consta na lista de decisões obrigatórias para a Receita Federal do Brasil. Em tal julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196, que proíbem o cálculo de créditos de PIS/COFINS na compra de insumos recicláveis.

O fisco também argumentou que, apesar da alegação da empresa de realizar operações indissociáveis, não seria apropriado estender o benefício fiscal além do que está claramente estabelecido na lei. A legislação, segundo o fisco, prevê apenas a suspensão da incidência apenas nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas, ou seja, somente sobre as receitas obtidas especificamente com a operação comercial desses itens, conforme descrito no artigo 47 da Lei nº 11.196.

Portanto, apesar da jurisprudência do STF favorável ao contribuinte, a fazenda atualmente tem um tratamento desfavorável ao contribuinte em face de uma mera questão processual, quer seja a pendência do julgamento dos embargos envolvendo o tema 304. Noutro plano, a Fazenda deixou claro que quaisquer serviços envolvendo a captação dos recicláveis não estão abrangidos pelo beneficio fiscal, que no seu entender envolve apenas a operação mercantil e não os serviços necessários a execução da venda. Assim, esse entendimento impacta negativamente as empresas que trabalham com recicláveis.

REFERENCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Tributario.com.br