PIS e COFINS na construção civil

A legislação pertinente dispõe que, regra geral, a pessoa jurídica que atua no segmento da construção civil deverá apurar, mensalmente, as contribuições para o PIS-Pasep e da COFINS mediante adoção das seguintes alíquotas:

REGIME IRPJ/CSLL REGIME INCIDÊNCIA ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS
Lucro Presumido Incidência Cumulativa 0,65% e de 3%
RECEITAS OPERACIONAIS: Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.

Lucro Real Incidência Não Cumulativa 1,65% e de 7,6%
RECEITAS OPERACIONAIS: Demais Receias da Empresa de construção civil.
(Lei nº 10.833/2003, artigos 10, XX, e 15, V; Lei nº 13.043/2014, artigo 79; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022)

1. SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS

Está beneficiada pela suspensão o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.
(Artigo 24, XI da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022)

2. DIFERIMENTO DO PIS E DA COFINS SETOR PÚBLICO

A legislação pertinente dispõe que a pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS até a data do recebimento do preço.
(Artigo 116 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022)

3. OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA

Às pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. (Artigo 127 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022)

4. CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

A legislação fiscal dispõe que do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos dos custos calculados na forma da Lei nº 9.718/1998, artigo 5º, §13.

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos admitidos, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.
(Artigos 159/165 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022)

5. DEMAIS HIPÓTESES DE CRÉDITOS BÁSICOS

Também compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:

a) Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) Operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional;
d) Armazenagem de mercadorias;
e) Frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos artigos 173 e 175 Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
f) Vale-transporte, Vale-refeição ou Vale-alimentação, Fardamento ou Uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
(Artigos 159/165 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022)

6. EFD-CONTRIBUIÇÕES

A EFD-Contribuições deve ser transmitida, pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Lucro Presumido mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração.

6.1. DISPENSA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

A legislação pertinente dispõe que dentre ou hipóteses estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

a) As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

c) As pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;

d) As incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931/2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.

6.2. CONTEÚDO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

A legislação fiscal dispõe que a EFD-Contribuições deve conter informações relativas:

a) À contribuição para o PIS-Pasep;
b) À COFINS; e
c) À Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (CPRB) de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011

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