STF: é afastado PIS/Cofins sobre frete para trading companies

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por  6X5 para confirmar decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos). A discussão é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071.

A União sustentava, no recurso, divergência entre o entendimento da 1ª Turma com julgados da 2ª Turma que concluíram que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição não se estende às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. Conforme esse dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A tese que obteve êxito foi do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o magistrado, a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete. Moraes entende que deve ser levada em conta a finalidade da norma constitucional de evitar a exportação de tributos.

O magistrado considerou também que, no julgamento do Tema 674,que foi compreendida pelo STF que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem “distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”. Por fim, ele observou que os acórdãos da 2ª Turma apresentados pela União são anteriores ao julgamento do Tema 674.

O voto de Alexandre de Moraes foi acompanhado até agora pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, porém, votou para dar provimento aos embargos de divergência opostos pela União e, com isso, negar seguimento ao recurso extraordinário da Brado Logística S.A – o que, na prática, derruba a decisão da 1ª Turma pelo afastamento da cobrança.

Lewandowski  acolheu a argumentação da União segundo a qual haveria uma “ofensa indireta” à Constituição. O entendimento é que a norma constitucional imuniza diretamente as “receitas decorrentes de exportação”, não incluindo, portanto, o frete.

O relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes. (Com informações do Jota)

Tributario.com.br